OAB 2019: Luiz Alves é representante comercial autônomo inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais

OAB 2019: Luiz Alves é representante comercial autônomo inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. No contrato de represen...
OAB 2019: Luiz Alves é representante comercial autônomo inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. No contrato de representação comercial, celebrado em 2015 com Tratores Irani Ltda., foi estabelecida cláusula de exclusividade em favor do representante pelos negócios por ele mediados na microrregião de Blumenau.

No ano seguinte, diante do inadimplemento no pagamento de comissões, Luiz Alves ajuizou ação de execução por título extrajudicial (duplicata à vista de prestação de serviços) em face do representado no juízo do seu domicílio, Rodeio/SC.

A duplicata de prestação de serviços, sacada pelo representante em face do representado, foi protestada por falta de pagamento e está acompanhada do demonstrativo dos pagamentos com as respectivas notas fiscais.

O executado apresentou embargos alegando a nulidade da execução por falta de executividade do título apresentado. Por se tratar de contrato de representação comercial, alega o sacado que o representante não pode se utilizar de título de crédito, como a duplicata, para a cobrança de suas comissões.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) A alegação do embargante é procedente quanto à nulidade da execução? (Valor: 0,50)

B) O inadimplemento no pagamento das comissões, na época devida, pelo representado, autoriza o pagamento de indenização ao representante? (Valor: 0,75)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO.

RESPOSTA COMENTADA:
A questão tem por objetivo avaliar os conhecimentos do examinando sobre o contrato de representação comercial autônoma, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, em especial a possibilidade de cobrança das comissões devidas pelo representado por meio do saque de títulos de crédito, e a possibilidade de rescisão do contrato por justa causa pelo representante.

Neste caso, o representante terá direito à percepção de uma indenização, calculada com base no total da retribuição auferida durante o tempo da representação, sendo uma cláusula obrigatória no contrato.

A) Não. É facultado ao representante comercial emitir títulos de crédito para cobrança de comissões, sendo possível o saque de duplicatas de prestação de serviço, com base no Art. 32, § 3º, da Lei nº 4.886/65. A duplicata é título executivo extrajudicial e pode embasar a execução, com base no Art. 784, inciso I, do CPC.

B) Sim. O inadimplemento no pagamento das comissões na época devida é um motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante, com base no Art. 36, alínea d, da Lei nº 4.886/65. Neste caso, o representante fará jus a uma indenização devida pela rescisão do contrato, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, nos termos do Art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: A Diretoria de Soure Transportes S/A, companhia fechada e sem Conselho de Administração, deliberou, por unanimidade, aprovar a emissão de debêntures não conversíveis em ações e com garantia flutuante, resgatáveis no prazo de até 5 (cinco) anos, permitida amortização a partir do 2º ano da data do lançamento.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta

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