OAB 2019: Matheus Leme adquiriu, em 11/09/2018, produtos veterinários da Distribuidora de Medicamentos Olímpia S/A

OAB 2019: Matheus Leme adquiriu, em 11/09/2018, produtos veterinários da Distribuidora de Medicamentos Olímpia S/A, emitindo cheque no valor...
OAB 2019: Matheus Leme adquiriu, em 11/09/2018, produtos veterinários da Distribuidora de Medicamentos Olímpia S/A, emitindo cheque no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e acordando com o vendedor que a apresentação do cheque ao sacado se faria a partir de 22/12/2018.

Houve extração de fatura de compra e venda pelo vendedor, mas não houve saque da correspondente duplicata.

Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.

A) Há nulidade da emissão de cheque por Matheus Leme em razão da ausência de saque de duplicata pelo vendedor? (Valor: 0,70)

B) Em relação à apresentação ao sacado, qual o efeito da inserção de data futura em relação à de emissão do cheque? (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: Alvorada do Norte Logística Ltda. celebrou contrato de corretagem com o Sr. Barbosa Ferraz para fins de futura aquisição de um imóvel, no qual será instalada uma das unidades produtivas empresariais.

RESPOSTA COMENTADA:
A questão tem por objetivo aferir os conhecimentos do examinando sobre as condições para o saque de duplicata e o pagamento de cheque pós-datado, ou seja, para ser apresentado em data futura. O examinando deve ser capaz de identificar que a emissão da fatura e o eventual saque de duplicata cabe ao vendedor e que o cheque pós-datado foi emitido pelo comprador em pagamento da aquisição dos produtos veterinários.

Com estes conhecimentos prévios, o examinando deverá informar que não é obrigatório o saque de duplicata, mesmo tendo sido emitida a fatura. Ademais, a obrigatoriedade do saque de duplicata contida no Art. 2º, caput, da Lei nº 5.474/68 se dirige ao vendedor e não ao comprador.

Em relação ao cheque pós-datado, não houve nenhuma irregularidade, porque o cheque é pagável à data de sua apresentação ao sacado, que pode ser posterior à de emissão. Caso o cheque pós-datado seja apresentado antes da data indicada como de emissão, o sacado deverá efetuar o pagamento no dia de sua apresentação, de acordo com o Art. 32, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85.

A) Não. O saque da duplicata da fatura pelo vendedor é facultativo e a proibição de utilização de outro título de crédito vinculado à compra e venda é dirigida ao vendedor e não ao comprador; portanto, a emissão do cheque é válida, de acordo com o Art. 2º, caput, da Lei nº 5.474/68.

B) Por ser o cheque um título à vista (OU uma ordem de pagamento em dinheiro à vista), o sacado deverá efetuar seu pagamento na data de apresentação, ainda que essa seja anterior à data indicada no título como de emissão, de acordo com o Art. 32, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXIX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta

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