OAB 2019: Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca”

OAB 2019: Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho N...
OAB 2019: Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram Convênio ICMS específico prevendo benefício fiscal do ICMS às empresas atuantes nesse setor, por meio da concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na comercialização de todos os produtos enquadrados nesse segmento.

O Estado X, no intuito de proporcionar aos contribuintes localizados no seu território a fruição desse benefício fiscal, editou lei ordinária internalizando os termos do Convênio.

Porém, ao formular a relação descritiva das mercadorias beneficiadas pela lei estadual, o Estado X deixou de incluir alguns produtos classificados como eletrodomésticos da “linha branca”, dentre os quais, aparelhos micro-ondas; e, estendeu os benefícios a produtos que não compõem a “linha branca”, alegando a necessidade de estimular setores específicos da economia local, que estariam perdendo mercado para concorrentes de outros Estados.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) É autorizado ao Estado X estender o benefício fiscal a produtos que não integram a denominada “linha branca”, considerando que somente este segmento foi abrangido pelo Convênio CONFAZ? (Valor: 0,60)

B) O Estado X, tendo ratificado o Convênio em questão, pode aplicá-lo parcialmente, alcançando apenas parte dos produtos discriminados no Convênio celebrado pelo CONFAZ? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: A pessoa jurídica X, na condição de importadora de produtos industrializados, ajuizou medida judicial pleiteando a restituição de valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).

RESPOSTA COMENTADA:
A) Não. Nos termos do Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CRFB/88, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS serão concedidos e revogados.

Esta atribuição é conferida à Lei Complementar nº 24/75, que estabelece a obrigatoriedade de os benefícios fiscais de ICMS, inclusive os estabelecidos via reduções de base de cálculo, serem pactuados por meio da celebração de Convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional lei que conceda benefício fiscal de ICMS sem prévia autorização de Convênio no CONFAZ.

B) Sim. A jurisprudência firmada tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça reconhece natureza autorizativa, e não impositiva, aos Convênios CONFAZ, asseverando que a celebração desses acordos não gera automaticamente, aos contribuintes, direito líquido e certo à fruição dos benefícios ajustados nos Convênios.

Entender de maneira diferente resultaria em ofensa à autonomia político-administrativa dos Estados em relação à União, consagrada pelo Art. 18, caput, da CRFB/88, sendo assim, não há óbice para que o Estado X deixe de aplicar, parcialmente, benefício fiscal contido em Convênio a determinadas mercadorias.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: José da Silva, desejando integralizar sua parte no capital social da sociedade empresária da qual é sócio, buscou transmitir imóvel de sua propriedade, de alto valor, para a sociedade empresária, cuja atividade preponderante é a de locação de imóveis.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Tributário; Prova e Padrão de Resposta

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