OAB 2019: O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017

OAB 2019: O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizad...
OAB 2019: O Município X instituiu, por uma mesma lei ordinária municipal datada de junho de 2017, ISS sobre a locação de automóveis realizada em seu território, bem como ISS sobre serviços de execução de tatuagens, piercings e congêneres.

Em razão dessa lei, em junho de 2018, uma locadora de veículos foi autuada pelo fisco municipal por não estar declarando nem efetuando o recolhimento do referido tributo.

Por sua vez, também em junho de 2018, uma loja que faz tatuagens foi autuada pelo não recolhimento do tributo, mas judicializou a questão e alegou que somente por lei complementar municipal poderia o ISS incidir sobre esse serviço.

Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

A) A autuação feita pelo fisco municipal contra a locadora de automóveis está correta? (Valor: 0,50)

B) O Município X poderia valer-se dessa lei ordinária municipal para instituir fato gerador de ISS sobre prestação de serviços de tatuagem? (Valor: 0,75)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:
OAB 2019: O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados.

RESPOSTA COMENTADA:
A) A autuação não é correta, pois é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, já que a locação não configura prestação de serviço (Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis).

B) Sim. O Município pode utilizar a espécie normativa de uma lei ordinária municipal para instituir fatos geradores de ISS em seu território, desde que tais fatos geradores estejam devidamente previstos na LC 116/03 (Lei

Complementar de caráter nacional exigida pelo Art. 156, inciso III, da CRFB/88). Os serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres foram inseridos na Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 (item 6.06) por força da LC 157, de 29/12/2016. Portanto, é legal a cobrança referida no enunciado.

Não se confunda a exigência de lei complementar de caráter nacional para veicular a previsão abstrata da lista de serviços anexa à LC 116/2003, com a efetiva instituição dos fatos geradores de ISS em cada município, que se faz por lei ordinária municipal, que escolherá as hipóteses de incidência dentre aquelas previstas na lista de serviços anexa à LC 116/2003.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Uma sociedade empresária ABC Ltda. explora a atividade empresarial de montagem de estruturas de metal para shows e eventos, exercendo suas atividades principalmente no Município X, onde está sediada.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Exame de Ordem XXVII 2ª fase - Direito Penal; Prova e Padrão de Resposta

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