(Albert Einstein 2016) A declaração do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp explicita que

(Albert Einstein 2016) A declaração do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp explicita que
JOVENS MÉDICOS
Fotos de pacientes na internet

Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética

Casos como o dos médicos do Hospital das Forças Armadas (HFA) de Brasília, que reproduziram em suas redes sociais na internet fotos de pacientes anestesiados para eventuais procedimentos cirúrgicos, infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o Sigilo Profissional. A pena pode ir de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional de médico, de acordo com o que for determinado após julgamento.

A prática infringe mais especificamente o art. 75, que proíbe o médico de “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”.

Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética

Exceções
Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional pode ser quebrado, como determina o art. 73 do Código.

Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes.

“Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da confidencialidade”, diz Ayer.

A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo.
Jornal do Cremesp. Edição 318 - 09/2014.
Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=1927.
Acesso em: 4 set. 2015. Texto adaptado para fins de exame vestibular.

Código de Ética Médica
Capítulo IX – SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)

(Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.)

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar  o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Código de Ética Médica
Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_9.asp.
Acesso em: 5 set. 2015.

QUESTÃO 27
(Albert Einstein 2016) A declaração do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp explicita que

(A) preservar a face de todos os profissionais e das instituições é dever ético de todos os pacientes.

(B) manter em sigilo informações sobre pacientes é obrigação de todos os profissionais e das instituições.

(C) salvaguardar as informações de pacientes é um compromisso legal.

(D) defender a identidade de profissionais é um dever de natureza ética.

QUESTÃO ANTERIOR:
(Albert Einstein 2016) Considerando a matéria do Jornal do Cremesp e os artigos do Código de Ética Médica, o médico

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    • RESOLUÇÃO:
      • Na declaração do conselheiro e coordenador do Centro de Bioética de Cremesp, a preservação do sigilo das informações relativas ao paciente é não somente uma obrigação legal, incluída no Código Penal, mas também é “um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições.” (Cursos Objetivo)
    • GABARITO:
      • (B) manter em sigilo informações sobre pacientes é obrigação de todos os profissionais e das instituições.

PRÓXIMA QUESTÃO:
- (Albert Einstein 2016) No Código de Ética Médica, em vários artigos, há o emprego do conector “salvo”. Qual a relação de sentido que esse elemento instaura?

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
Prova Albert Einstein 2016.1 com Gabarito e Resolução

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