OAB: Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015

OAB: Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015
OAB: Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:

(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;

(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e

(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguída, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado. Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00) 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A decisão em questão tem natureza jurídica de sentença, na forma do Art. 162, § 1º, do Art. 267, inciso VI, do Art. 269, inciso IV, e do Art. 459, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao comerciante, acolhendo-se a sua ilegitimidade passiva, e com resolução do mérito, no tocante ao fabricante, em cujo favor se reconheceu a decadência. Em virtude disso, o meio processual adequado à impugnação do provimento judicial, a fim de evitar que faça coisa julgada, é o recurso de apelação, de acordo com o Art. 513 do CPC. Deve-se, para buscar a tutela integral ao interesse do autor, impugnar cada um dos capítulos da sentença, isto é, tanto a ilegitimidade do comerciante quanto a decadência que aproveitou ao fabricante.

Quanto ao primeiro ponto, deve-se sustentar a solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o seu fabricante, admitindo-se a propositura da ação em face de ambos na qualidade de litisconsortes passivos (art. 7º. § único do CDC). A responsabilidade do comerciante, em relação ao primeiro pedido deduzido da petição inicial, qual seja, o de substituição do produto, encontra fundamento no Art. 3º, CDC, que conceitua os fornecedores, e no art. 18 do CDC, que trata de hipótese de vício do produto.

Quanto ao segundo capítulo da sentença, deve-se pretender o afastamento da decadência. No que concerne ao primeiro pedido, referente à substituição do produto, a pretensão recursal deve basear-se na existência de reclamação oportuna do consumidor, a obstar o prazo decadencial, na forma do Art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. Já no tocante aos demais pedidos formulados (indenização por danos patrimoniais e morais), há responsabilidade civil por fato do produto, haja vista os danos sofridos pelo autor da ação, a atrair a incidência dos artigos 12 e 27 do CDC. Deste modo, a pretensão autoral à indenização dos danos não se submete a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional de cinco anos, estipulado no artigo 27, do CDC.

Nessa linha, deve-se requerer a reforma da sentença para que o pedido seja apreciado, mediante o reconhecimento da legitimidade passiva do comerciante, e o afastamento da decadência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para prosseguimento do feito. 

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