OAB: As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel

OAB: As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel
OAB: As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel e Celulose constituíram sociedade em conta de participação, sendo as duas primeiras sócias participantes e a última, sócia ostensiva. O contrato vigorou por quatro anos, até maio de 2014, quando foi extinto por instrumento particular de distrato, sem que houvesse, posteriormente, o ajuste de contas por parte da companhia com as sócias participantes, referente ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014.

O objeto da conta de participação era a realização de investimentos na atividade da sócia ostensiva para fomentar a produção de papel para o objeto de Fortuna Livraria e Editora Ltda. e a aquisição de matéria- prima de Porto Franco Reflorestamento Ltda.

O contrato estabeleceu como foro de eleição a cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, Comarca de Vara Única. 

As sócias participantes o procuram para, na condição de advogado, propor a medida judicial que resguarde seus interesses.

Elabore a peça adequada com base nas informações prestadas pelas clientes e nas disposições legais concernentes ao tipo societário. (Valor: 5,00)

A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão envolve conhecimento pelo examinando das disposições legais referentes à sociedade em conta de participação no Código Civil (artigos 991 a 996) e da ação de prestação de contas (procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado nos artigos 914 a 919 do CPC).

Pela leitura do enunciado, percebe-se que o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, com fundamento no Art. 1.033, II, do Código Civil, aplicável à sociedade em conta de participação, por força do Art. 996, caput, do Código Civil. Como efeito da dissolução, deverá ser promovida a liquidação da conta entre o sócio ostensivo e os participantes pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Art. 996, caput, do Código Civil). 

Antes da liquidação da sociedade operou-se sua dissolução, porém a liquidação não obedecerá as disposições dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil e sim as disposições processuais referentes à prestação de contas. O examinando deverá associar o distrato à dissolução de pleno direito da sociedade, indicando os dispositivos legais pertinentes, sem olvidar que à sociedade em conta de participação são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da sociedade simples. 

Diante da inexistência de ajuste de contas pela sócia ostensiva e administradora, caberá às sócias participantes exigir judicialmente a prestação de contas pelo procedimento especial previsto nos artigos 914 a 919 do CPC. Destarte, a peça adequada é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no Art. 914, I, do CPC e no Art. 996, caput, c/c os artigos 1.020 e 1.033, II, do Código Civil.

Endereçamento: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (local do foro de eleição)

Qualificação das partes - Autoras: Porto Franco Reflorestamento Ltda., representada por seu administrador, etc.;

Fortuna Livraria e Editora Ltda., representada por seu administrador, etc.

Ré: Cia. Cedral de Papel e Celulose, representada por seu administrador/diretor, etc.

De acordo com o art. 1.022 do Código Civil, “A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores”, portanto o examinando deverá demonstrar o conhecimento deste dispositivo e aplicá-lo na qualificação das partes, sociedades empresárias.

Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido:

O examinando deverá descrever os fatos narrados no enunciado, associando-os ao direito material e processual (a simples transcrição do enunciado sem a fundamentação jurídica não pontua), sendo imprescindível destacar todos os seguintes pontos:

a) a existência de uma sociedade em conta de participação na qual a ré era a sócia ostensiva; portanto, apenas ela realizava a atividade social e administrava a sociedade, nos termos do Art. 991, do Código Civil;

b) como administradora, a ré estava obrigada a prestar contas de sua administração aos sócios participantes, com fundamento no Art. 996, caput, c/c o Art. 1.020, do Código Civil (indispensável mencionar ambos os artigos);

c) o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, nos termos do Art. 996, caput c/c o Art. 1.033, II, do Código Civil (indispensável mencionar ambos os artigos);
 
d) por conseguinte, deverá ocorrer a liquidação da sociedade, que se rege pelas normas relativas à prestação decontas, na forma da lei processual, por determinação do Art. 996, caput, do Código Civil;

e) diante da falta de prestação de contas referentes ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014, as sócias têm o direito de exigi-las da sócia ostensiva, com fundamento no Art. 914, I, do CPC.

Nos pedidos, devem ser mencionados obrigatoriamente: 

a) a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, com fundamento no Art. 915 do CPC;

b) procedência do pedido para condenar a ré à prestação de contas às sócias participantes, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a maio de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Art. 915, § 2º, do CPC; O simples pedido de procedência não pontua porque o examinando deverá ser explícito quanto ao que seu cliente pretende, ou seja, a condenação da ré à prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a maio de 2014. 

c) a apresentação da prestação de contas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruída com os documentos justificativos, de acordo com exigência do Art. 917, do CPC;

d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Somente será pontuado se o pedido incluir as custas e, cumulativamente, os honorários.

Das Provas: deverá o examinando fazer referência expressa que instrui a petição com as seguintes provas por serem essenciais:

a) o contrato de sociedade em conta de participação; e

b) o instrumento particular do distrato.

Não é pontuado o protesto geral por provas.

Valor da causa: R$......

O examinando deverá indicar na peça um item sobre o valor da causa, sem ser exigido precisá-lo. O valor atribuído à causa na ação de prestação de contas é um valor estimado, pois somente será determinada, com exatidão, a existência ou não de um saldo credor ou devedor em favor das autoras após a prestação das contas e a verificação ou não de seu acerto. Assim, nesse primeiro momento, as autoras pretendem a efetivação da obrigação legal da sócia ostensiva em cumprir o que determina o Art. 1.020, do Código Civil.

No fechamento da peça, o examinando deverá proceder conforme o item 3.5.8 do Edital, indicando cumulativamente todos os elementos nele exigidos, a saber: Local ou Município..., Data..., Advogado... e OAB... 

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