OAB: A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital

OAB: A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital
OAB: A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital, a incorporação de duas sociedades, ambas do tipo simples. João Neiva, titular de 5% do capital social de Castelo Imobiliária Ltda. e dissidente da aprovação da incorporação, procurou seu advogado e prestou-lhe as seguintes informações:

I. a incorporação foi aprovada pela unanimidade dos sócios das sociedades simples envolvidas, que aprovaram as bases da operação e autorizaram os administradores a praticar todos os atos necessários à incorporação;

II. não houve elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades incorporadas e da incorporadora, nem justificação prévia;

III. há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples.

Ao final, o cliente fez as seguintes indagações ao advogado:

A) É possível a incorporação envolver sociedades de tipos diferentes? (Valor: 0,45)

B) É obrigatória a elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação? (Valor: 0,80)

Obs.: as respostas devem ser justificadas e acompanhadas do dispositivo legal pertinente. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá ser capaz de conhecer as disposições do Código Civil sobre a incorporação de sociedade, em especial a possibilidade de a operação ser realizada entre sociedades de tipos diferentes e a facultatividade de elaboração de protocolo e justificação. Outro objetivo a ser atingido com a questão é a identificação de que todas as sociedades envolvidas na operação (uma limitada e duas simples) não são companhias. Com isto o examinando deverá confrontar este dado com a informação contida no enunciado de que o contrato da incorporadora prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade simples, o que afasta peremptoriamente a menção a qualquer artigo da Lei n. 6.404/76 ou a transcrição de conteúdo de artigo desse diploma.

A) Sim, não há impedimento que as operações de incorporação possam ser realizadas entre sociedades de tipos diferentes, no caso uma sociedade limitada e duas simples, com base no artigo 1.116 do Código Civil. Tal dispositivo não contém nenhuma exigência quanto a uniformidade das sociedades em relação ao tipo, portanto a operação é válida.

B) Não. Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo e justificação pelos sócios ou administradores das sociedades envolvidas, em razão de inexistência destas providências nos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil, que dispõem sobre a incorporação. Ademais, como a sociedade limitada tem em seu contrato cláusula de regência supletiva pelas normas da sociedade simples, ficam peremptoriamente afastadas as exigências e disposições previstas na Lei das S/A (Lei n. 6.404/76) para o protocolo e justificação prévia.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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