OAB: Massa Falida de Panificadora Xapuri Ltda. ME, representada por seu administrador judicial

OAB: Massa Falida de Panificadora Xapuri Ltda. ME, representada por seu administrador judicial
OAB: Massa Falida de Panificadora Xapuri Ltda. ME, representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Cruzeiro do Sul S/A – Arrendamento Mercantil, na qual pleiteou a restituição do VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente durante a vigência do contrato e a declaração de nulidade da cláusula que obriga esse pagamento.

Com a decretação de falência da arrendatária, o administrador judicial não usou da faculdade prevista no Art. 117, da Lei n. 11.101/2005, acarretando a extinção do contrato com a consequente retomada da posse dos bens pela arrendadora.

Esta, em contestação, pugnou pela validade da cláusula contratual que autoriza o pagamento antecipado do VRG e que não cabe repetição deste valor em razão da extinção do contrato se dar por culpa exclusiva da devedora, ora falida.

Com base nas informações do enunciado, na legislação sobre o contrato de arrendamento mercantil e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda aos itens a seguir.

A) A extinção do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento da arrendatária justifica a retenção do VRG pela arrendadora? (Valor: 0,75)

B) A cobrança antecipada do valor residual garantido pela arrendadora descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação? (Valor: 0,50)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O candidato deve ser capaz de conhecer a jurisprudência sumulada atual do STJ sobre a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) no contrato de arrendamento mercantil e as disposições da Lei n. 6.099/74.

O valor residual garantido (VRG) é um adiantamento da quantia pelo arrendatário que seria devida ao final do contrato, caso este exercesse a faculdade de opção de compra prevista no Art. 5º, alínea “c” da Lei n. 6.099/74. O VRG não é uma prestação do arrendamento, pois além das prestações pagas durante a vigência do contrato, o arrendatário deve pagar essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar o bem arrendado, em definitivo – trata-se de um “valor residual” bem menor do que o valor do bem,que foi diluído durante o contrato, já contemplando a depreciação pelo uso e pelo risco do desenvolvimento em favor do arrendador. Em 2002 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ a Súmula 263 (STJ, Súmula n. 263 – 08/05/2002 – DJ 20.05.2002) que considerava descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil caso fosse cobrado antecipadamente o VRG, transformando-o em compra e venda a prestação, com fundamento no Art. 11, § 1º, da Lei n. 6.099/74. Porém, em 27/8/2003, a mesma Seção do STJ cancelou a referida Súmula no julgamento dos Recursos Especiais n. 443143/GO e 470632/SP. No ano seguinte, a Corte Especial aprovou a Súmula 293 (STJ, Súmula n. 293 – 05/05/2004 – DJ de 13.05.2004) que dispôs em sentido contrário: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

Na situação descrita no enunciado e como resposta ao item “a”, o examinando deverá responder que com a extinção do arrendamento mercantil, não importa a causa, não se justifica a manutenção, com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação. Devem ser devolvidos ao arrendatário osvalores recebidos pelo arrendador porque aquele não exercerá a faculdade de que trata a alínea “c” do Art. 5º, da Lei n. 6.099/74 ao termo final do contrato (ou com base na faculdade de que trata o inciso V do art. 7º do Anexo da Resolução BCB n. 2.309/1996). De acordo com o comando da pergunta do item “b” e a orientação para a resposta, o examinando deverá afirmar que é válida a cláusula atacada pelo arrendatário que prevê o pagamento antecipado do VRG, não havendo a descaracterização do contrato, com fundamento na Súmula n. 293 do STJ.

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