OAB: Carlos reside no apartamento 604, sendo proprietário de sete vagas de garagem que foram

OAB: Carlos reside no apartamento 604, sendo proprietário de sete vagas de garagem que foram
OAB: Carlos reside no apartamento 604, sendo proprietário de sete vagas de garagem que foram sendo adquiridas ao longo dos anos de residência no Edifício Acapulco.

Após assembleia condominial ordinária com quorum e requisitos de convocação exigidos pela legislação, Carlos foi notificado por correspondência assinada pelo síndico eleito Alberto Santos, noticiando a proibição de locação das vagas de garagem de sua propriedade exclusiva a pessoas estranhas ao condomínio nos termos da convenção condominial.

Diante da correspondência assinada pelo síndico, Carlos ajuizou demanda em face de Alberto Santos, visando promover a locação das vagas de garagem, alegando ser possível a locação das vagas de garagem de sua propriedade exclusiva, assim como a locação de apartamentos.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) A pretensão de direito material perseguida por Carlos encontra amparo legal? Explique. (Valor: 0,65)

B) De acordo com os elementos processuais fornecidos pelo enunciado, Carlos satisfaz todas as condições da ação? Fundamente. (Valor: 0,60)

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A. A pretensão não encontra amparo legal, tendo em vista a atual redação do art. 1.331, § 1º, do CC (alterada pela Lei n. 12.607/12) que veda a locação de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, somente sendo permitida quando expressamente autorizado na convenção condominial: “§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

B. Analisando os elementos do enunciado, é possível aferir que a pretensão de Carlos não satisfaz todas as condições da ação. Embora o síndico Alberto Santos possua poderes de representação do condomínio, como dispõe o artigo 1.348 do CC, em seus incisos II e IV, não é parte legítima para figurar como réu na demanda judicial, estando tão somente praticando ato de representação do condomínio, no sentido de fazer valer a vontade da assembleia. Desta feita, deveria apontar, como parte legítima a figurar no polo passivo, o Edifício Acapulco. O candidato deve apontar a ilegitimidade passiva, invocando os artigos 3º, 6º, 12, inciso IX e 267, inciso VI do CPC.

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