OAB: Durante inquérito policial que investigava a prática do crime de extorsão mediante sequestro

OAB: Durante inquérito policial que investigava a prática do crime de extorsão mediante sequestro
OAB: Durante inquérito policial que investigava a prática do crime de extorsão mediante sequestro, esgotado o prazo sem o fim das investigações, a autoridade policial encaminhou os autos para o Judiciário, requerendo apenas a renovação do prazo. O magistrado, antes de encaminhar o feito ao Ministério Público, verificando a gravidade em abstrato do crime praticado, decretou a prisão preventiva do investigado.

Considerando a narrativa apresentada, responda aos itens a seguir.

A) Poderia o magistrado adotar tal medida? Justifique. (Valor: 0,65)

B) A fundamentação apresentada para a decretação da preventiva foi suficiente? Justifique. (Valor: 0,60)

O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão em análise busca extrair conhecimento acerca do tema prisão preventiva. Durante muito tempo se controverteu sobre a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, em especial durante as investigações policiais. A lei 12.403 conferiu novo tratamento ao tema. Na hipótese narrada, o juiz, ainda durante a fase de investigação, sem ação penal em curso, decretou a prisão preventiva do indiciado de ofício, o que não é admitido pelo artigo 311 do Código de Processo Penal, tendo em vista que violaria o princípio da imparcialidade, o princípio da inércia e até mesmo o sistema acusatório. Ainda que a decretação da prisão preventiva de ofício neste momento fosse admitida, a fundamentação apresentada seria insuficiente, pois a gravidade em abstrato do crime não pode justificar a aplicação de medidas cautelares pessoais. O juiz não fundamentou a prisão preventiva, medida excepcional considerando o princípio da presunção de inocência e o direito à liberdade, com circunstâncias em concreto do caso.

Nesse sentido, perceba-se que a questão em análise dividiu-se em dois itens distintos.

Para receber a pontuação relativa ao item ‘A’, considerando-se o comando da questão (“Poderia o magistrado adotar tal medida? Justifique.”), o examinando deveria responder que o magistrado não poderia ter agido daquela forma, calcando-se no sistema acusatório que norteia o processo penal brasileiro desde sua expressa adoção pela nossa Magna Carta. Consoante o sistema acusatório o juiz deve ser inerte e imparcial, de sorte que a decretação de uma prisão cautelar de ofício por parte do magistrado fere frontalmente tais postulados. Ademais, interpretando-se o art. 311 do CPP, resta claro que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício na fase de inquérito. Tal interpretação decorre, obviamente, de uma leitura baseada no sistema acusatório. Nesse ínterim, é oportuno destacar que eventuais respostas calcadas no art. 311 do CPP, necessariamente, deveriam demonstrar que tal dispositivo veda a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase de inquérito policial; a tal constatação somente se chega a partir de uma interpretação principiológica, razão pela qual não merecem pontuação as respostas que se limitarem a indicar como fundamento da negativa o art. 311 do CPP, simplesmente, sem qualquer análise mais aprofundada.

Por fim, para fazer jus à pontuação relativa ao item ‘B’, considerando-se o comando da questão, o examinando deveria indicar que a fundamentação apresentada pelo magistrado não foi suficiente, pois a gravidade em abstrato do delito, segundo entendimento pacífico, não é argumento idôneo, capaz de justificar uma prisão cautelar. Mais uma vez, a simples indicação de dispositivo legal não deve ser pontuada, sendo necessário, tal como manda o enunciado, que o examinando justifique sua resposta. 

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