OAB: Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal

OAB: Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal
OAB: Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes.

Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador

J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais.

J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)

Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato sobre a competência do Conselho Fiscal na sociedade limitada (item 2.3 do Programa de Direito Empresarial). Não é aceita como adequada resposta com conteúdo e fundamento na Lei n. 6.404/76, pois a sociedade em questão é do tipo limitada, portanto, regulada pelo Código Civil nesta parte (arts. 1.066 a 1.070)

A instituição do Conselho Fiscal na sociedade limitada é facultada pelo artigo 1.066 do Código Civil; sua composição obedece aos ditames contidos no mesmo dispositivo.

A primeira deliberação – aprovação das contas dos administradores – é ilegal porque invade a competência privativa da assembleia ou reunião dos sócios, nos termos do Art. 1071, I c/c Art. 1066, caput, do Código Civil (ou Art. 1.078, I c/c Art. 1.066). A instituição de Conselho Fiscal na sociedade limitada não pode se dar em prejuízo dos poderes conferidos à assembleia/reunião de sócios. Verifica-se por esta disposição do Art. 1.066 que houve ilegalidade na deliberação dos conselheiros.

A segunda deliberação é perfeitamente válida porque na competência do Conselho Fiscal inclui-se a prerrogativa de convocar reunião sempre que ocorram motivos graves e urgentes, com fundamento nos artigos 1.069, V e 1.073, II, do Código Civil (ambos devem ser citados). Fica patente no enunciado que foram recebidas denúncias pelos conselheiros embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais. Portanto, trata-se de motivo grave e urgente que enseja a convocação pelo Conselho de reunião extraordinária de sócios. É improcedente a menção a qualquer outro inciso do art. 1.069 do Código Civil tendo em vista que o enunciado descreve apenas a hipótese de convocação prevista no inciso V. 

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

COMENTÁRIOS

Todas as Postagens Não foram encontradas postagens VEJA TODOS Leia Mais Resposta Cancelar resposta Deletar Por Home PAGINAS POSTS Veja todos RECOMENDADOS PARA VOCÊ Tudo Sobre ARQUIVOS BUSCAR TODOS OS POSTS Nenhuma postagem foi encontrada Voltar para Home Domingo Segunda Terça Quarta Quinta Sexta Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Sep Out Nov Dez Agora mesmo 1 minuto atrás $$1$$ minutos agora 1 hora atrás $$1$$ horas atrás Ontem $$1$$ dias atrás $$1$$ semanas atrás mais de 5 semanas atrás Seguidores Seguir CONTEÚDO PREMIUM BLOQUEADO PASSO 1: Compartilhar em uma rede social PASSO 2: Clique no link na sua rede social Copiar todo o código Selecionar todo o código Todos os códigos foram copiados Não é possível copiar os códigos / textos, pressione [CTRL] + [C] para copiar Tabela de conteúdo