OAB: Maria e Alice constituíram a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., com o objetivo de comercializar doces para festas

OAB: Maria e Alice constituíram a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., com o objetivo de comercializar doces para festas
OAB: Maria e Alice constituíram a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., com o objetivo de comercializar doces para festas. As sócias assinaram o contrato social e logo começaram a adquirir matéria-prima em nome da sociedade. Contudo, dado o acúmulo dos pedidos e a grande produção, as sócias não se preocuparam em providenciar o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, priorizando o seu tempo integralmente na produção dos doces.

Posteriormente, a sociedade passou por um período de dificuldades financeiras com a diminuição dos pedidos e deixou de pagar as obrigações assumidas com alguns fornecedores, em especial a Algodão Doce Depósito e Comércio de Alimentos Ltda., que, tentando reaver seu prejuízo, ingressou com ação de cobrança contra a Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda.

Em sede de defesa, alegou-se a inexistência da sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., dado que não foi efetivado o registro do contrato social na Junta Comercial.

De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is):

a) Como advogado da Sociedade Algodão Doce, qual deve ser a tese jurídica adotada para refutar o argumento de defesa?

b) Qual o patrimônio que a Algodão Doce Depósito e Comércio de Alimentos Ltda. poderá acionar de modo a reaver seu crédito?

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deve demonstrar conhecimento a respeito das normas de regimento das sociedades não personificadas.

Em relação à letra “a”, o examinando deve indicar que, mesmo não tendo inscrito os atos da sociedade no registro próprio, a sociedade Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda. existe, sendo considerada uma sociedade em comum (art. 986 do CC).
 
No mesmo sentido, a falta de personalidade jurídica não pode ser oposta como argumento de defesa pelas sócias da Doce Alegria Comércio de Alimentos Ltda., tendo em vista o disposto no artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a existência da sociedade pode ser provada por terceiros por qualquer meio, de acordo com o disposto no art. 987 do CC.

Sobre a letra “b”, o examinando deve responder que uma vez provada a existência da sociedade, os bens sociais constituem patrimônio especial, de propriedade comum das sócias, conforme o art. 988 do CC. A credora poderia acionar este patrimônio, uma vez que ele responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, conforme o art. 989, do CC.A sociedade Algodão Doce poderia acionar também o patrimônio de cada uma das sócias, dado que elas respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações da sociedade, de acordo com o art. 990 do CC.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal apontado na distribuição de pontos não atribui a pontuação por si só. O examinando deve ainda demonstrar que compreendeu aquilo que está sendo indagado e fundamentar corretamente a sua resposta, para que o item seja integralmente pontuado.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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