OAB: Indústria de Cosméticos Naturalmente Bela S.A., sociedade empresária que atua no ramo de produtos de higiene

OAB: Indústria de Cosméticos Naturalmente Bela S.A., sociedade empresária que atua no ramo de produtos de higiene
OAB: Indústria de Cosméticos Naturalmente Bela S.A., sociedade empresária que atua no ramo de produtos de higiene, vendeu, em 27 de março de 2010, 50 (cinquenta) lotes de condicionadores e cremes para pentear ao Salão de Beleza Nova Mulher Ltda.

Pela negociação realizada, foi extraída duplicata na mesma data, com vencimento em 30 de abril do mesmo ano, restando corporificado o crédito decorrente do contrato celebrado. Passadas duas semanas da emissão do título, a sociedade sacadora remeteu o título ao sacado para aceite. Contudo, embora tenham sido entregues as mercadorias ao funcionário do salão de beleza, ele não guardou o respectivo comprovante.

A sociedade adquirente, apesar de ter dado o aceite, não honrou com o pagamento na data aprazada, o que fez com que a emitente o(a) procurasse na condição de advogado(a).

Em relação ao caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Pela via judicial, de que forma o emitente poderia proceder à cobrança do título?

b) Qual seria o prazo prescricional para adotar essa medida contra a sociedade adquirente?

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
Em relação ao item a, o examinando deve indicar que (i) a cobrança da duplicata poderá ser realizada pelo ajuizamento de uma ação de execução, conforme prevê o inciso I do artigo 15 da Lei 5.474/68 OU art. 585, I, combinado com o art. 566, ambos do CPC.É de se destacar que, para a cobrança de duplicata aceita, não é necessária a apresentação do comprovante de entrega dos bens.

No que se refere ao item b, cumpre ao examinando indicar que o prazo prescricional para a ação de execução em face do obrigado principal será de 3 (três) anos, a ser contado a partir do vencimento do título (30 abril de 2014), consoante o disposto no art. 18, I, da Lei 5.474/68.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal apontado na distribuição de pontos não atribui a pontuação por si só. O examinando deve ainda demonstrar que compreendeu aquilo que está sendo indagado e fundamentar corretamente a sua resposta, para que o item seja integralmente pontuado.

PRÓXIMA QUESTÃO:

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