OAB: Na cidade de Malta, uma nota promissória foi emitida por João em benefício de Maria

OAB: Na cidade de Malta, uma nota promissória foi emitida por João em benefício de Maria
OAB: Na cidade de Malta, uma nota promissória foi emitida por João em benefício de Maria. A beneficiária, Maria, transfere o título para Pedro, inserindo no endosso a cláusula proibitiva de novo endosso. Em função de acordos empresariais, Pedro realiza novo endosso para Henrique, e este um último endosso, sem garantia, para Júlia.

Com base no caso apresentado, responda aos questionamentos a seguir, indicando os fundamentos e dispositivos legais pertinentes.

A) Júlia poderia ajuizar ação cambial para receber o valor contido na nota promissória? Em caso positivo, quais seriam os legitimados passivos na ação cambial?

B) Caso Pedro pague o valor da nota promissória a Henrique e receba o título quitado deste, como e de quem Pedro poderá exigir o valor pago?

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Sim, porque a cláusula de proibição de novo endosso não impede a circulação ulterior da nota promissória, sendo possível seu endosso a terceiros pelo endossatário, mas afasta a responsabilidade cambiária do endossante que a apos em relação aos portadores subsequentes ao seu endossatário (artigo 15, alínea 2ª do Decreto n. 57.663 – LUG)

Dessa forma, os endossos realizados por Maria e Pedro são válidos: Júlia poderá cobrar dos demais devedores (João e Pedro) com base no art. 47, alínea 1ª ou no art. 43, alínea 1º do Decreto n. 57.663 – LUG, exceto de Maria, pois esta só responderá perante o seu endossatário, no caso Pedro. Júlia não poderá cobrar de Henrique, pois este realizou um endosso sem garantia (art.15, alínea 1ª do Decreto n. 57.663/66).

B) Caso pague a Henrique, Pedro poderá ajuizar ação por falta de pagamento, regressivamente, contra Maria e João (artigo 47, alínea 3ª do Decreto n. 57.663 – LUG).

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal apontado na distribuição de pontos não atribui pontuação.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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