OAB: No dia 2/1/2005, Caio Moura foi regularmente nomeado diretor financeiro da ABC S.A

OAB: No dia 2/1/2005, Caio Moura foi regularmente nomeado diretor financeiro da ABC S.A
OAB: No dia 2/1/2005, Caio Moura foi regularmente nomeado diretor financeiro da ABC S.A., sociedade anônima aberta, tendo, na mesma data, assinado o termo de sua posse no competente livro de atas.

O artigo 35 do estatuto social da companhia era expresso em outorgar ao diretor financeiro amplos poderes para movimentar o caixa da sociedade do modo como entendesse mais adequado, podendo realizar operações no mercado financeiro sem necessidade de prévia aprovação dos outros membros da administração.

No entanto, em 3/2/2006, Caio Moura efetuou operação na então Bovespa (atualmente BM&FBovespa) que acarretou prejuízo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) à ABC S.A.

A despeito do ocorrido, Caio Moura permaneceu no cargo até a assembleia geral ordinária realizada em 3/2/2007, por meio da qual os acionistas da companhia deliberaram (i) aprovar sem reservas as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2006; (ii) não propor ação de responsabilidade civil contra Caio Moura; e (iii) eleger novos diretores, não tendo Caio Moura sido reeleito.

A ata dessa assembleia foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e publicada nos órgãos de imprensa no dia 7/2/2007.

Todavia, em 15/2/2010, ainda inconformados com a deliberação societária em questão, XZ Participações Ltda. e WY Participações Ltda., acionistas que, juntos, detinham 8% (oito por cento) do capital social da companhia, ajuizaram, em face de Caio Moura, ação de conhecimento declaratória de sua responsabilidade civil pelas referidas perdas e condenatória em reparação dos danos causados à companhia, com base nos arts. 159, §4º, e 158, II, ambos da Lei 6.404/1976.

Esse processo foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

Citado, Caio Moura, que sempre atuou com absoluta boa-fé e visando à consecução do interesse social, procura-o. Elabore a peça adequada.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca do direito societário, notadamente da disciplina da responsabilidade civil dos administradores de sociedades anônimas, regulada pela Lei 6.404/1976.

A peça a ser elaborada pelo examinando é uma CONTESTAÇÃO, com base no art. 300, do CPC, pois se trata de ação pelo rito ordinário. O examinando deve alegar a prescrição da pretensão dos autores. A prescrição pode ser verificada tanto no dia 7/2/2009, caso o examinando baseie-se no art. 286 da Lei 6.404/76, sustentando que a anulação da deliberação da assembleia é requisito para o ajuizamento da ação de responsabilidade (prazo de dois anos para o acionista propor a ação); quanto no dia 7/2/2010, caso o examinando utilize como fundamento o art. 287, II, b, 2, também da Lei 6.404/76 (prazo de três anos para o acionista propor a ação contra administradores).

O examinando deve registrar ainda que Caio não pode ser responsabilizado civilmente e, consequentemente, condenado a reparar os danos causados à companhia, uma vez que (i) não violou a lei, nem o Estatuto, conforme o disposto no art. 158 OU no art. 154, ambos da Lei 6.404/76 e (ii) atuou de boa-fé e visando ao interesse da companhia, de acordo com o art. 159, §6º, da Lei 6.404/76.

Ademais, cumpre ao examinando indicar que a assembleia geral que aprovou as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2006, não fez qualquer ressalva nas contas dos administradores, eximindo-os, assim, de responsabilidade, conforme art. 134, §3º, da Lei 6.404/76.

O examinando deve indicar as provas que pretende produzir (art. 300 do CPC) e o endereço para o recebimento da intimação (art. 39, I, do CPC).Finalmente, os pedidos devem ser a extinção do processo (com base no(s) art.(s) 267; 269, IV; OU 329, todos do CPC) e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial  ou somente a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O examinando que pedir apenas a extinção do processo somente obterá metade da pontuação total deste tópico, uma vez que a extinção apenas pode se referir ao reconhecimento da prescrição. Se o examinando solicitar a extinção ou a improcedência, obterá a pontuação integral, pois terá requerido a sentença correta a ser proferida após o conhecimento, pelo juiz, de todos os fundamentos que lhe forem apresentados. Porém, tendo em vista que a prescrição também pode ser entendida como matéria exclusivamente de mérito, do mesmo modo que os demais três fundamentos da defesa, o simples requerimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial terá abrangido todos os quatro fundamentos da defesa, razão pela qual o examinando deverá obter, nesta situação, a pontuação integral deste quesito.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal apontado na distribuição de pontos não atribui a pontuação por si só. O examinando deve demonstrar ainda que compreendeu o que está sendo indagado e fundamentar corretamente a sua resposta, para que o item seja pontuado integralmente.

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