OAB: Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ

OAB: Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ
OAB: Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1º de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial.

Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco.

O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)

PADRÃO DE RESPOSTA:
Trata-se de decisão interlocutória proferida em ação de despejo fundada em falta de pagamento no qual o magistrado, contrariando o que prevê o Art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, observado, ainda, o art 59, § 1º, IX da mesma Lei, determinou a desocupação do imóvel inaudita altera parte, sem conceder ao locatório o direito de, em 15 (quinze) dias, purgar a mora.

Ademais, a utilização das astreintes para o despejo é claramente descabida, na medida em que bastaria, para tanto, a determinação de remoção de pessoas e/ou coisas (Art. 461, §§4° e 5º, do CPC).

Assim sendo, o examinando deve elaborar um recurso de agravo de instrumento (Art. 522, CPC), demonstrando o seu cabimento (“lesão grave e de difícil ou incerta reparação”), requerendo a antecipação de tutela recursal (Art. 527, III, c/c Art. 558, do CPC), a fim de que a decisão recorrida tenha sua eficácia suspensa até o julgamento final do recurso.

Cabe, ainda, ao candidato demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade (Art. 525 do CPC) e requerer, ao final, o provimento recursal (Art. 522 e seguintes, do CPC).

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