OAB: Pedro Régis, Bernardino Batista, José de Moura e Caldas Brandão são os únicos sócios da sociedade Laticínios Zabelê Ltda

OAB: Pedro Régis, Bernardino Batista, José de Moura e Caldas Brandão são os únicos sócios da sociedade Laticínios Zabelê Ltda
OAB: Pedro Régis, Bernardino Batista, José de Moura e Caldas Brandão são os únicos sócios da sociedade Laticínios Zabelê Ltda. EPP. O primeiro sócio é titular de 70% (setenta por cento) do capital e os demais sócios possuem 10% (dez por cento) cada. Todos os sócios são domiciliados em Rio Tinto, Estado da Paraíba, onde também é a sede da pessoa jurídica. A administração da sociedade cabe, alternativamente, aos sócios Pedro Régis e José de Moura.

A sociedade foi constituída em 1994 e seu quadro social manteve-se inalterado até os dias atuais. O capital social, aumentado em 2010, é de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), totalmente integralizado.

Em 26/03/2012, Caldas Brandão ficou vencido na deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. Profundamente insatisfeito com os novos rumos que a sociedade iria tomar e com os efeitos da deliberação, o sócio dissidente manifestou aos demais sócios por escrito, em 15/04/2012, sua pretensão de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Os sócios afirmaram que não mudariam a decisão, e que não caberia outra alternativa a Caldas Brandão senão conformar-se com o ocorrido, em face do princípio majoritário das deliberações sociais.

Em razão da negativa manifestada pelos demais sócios com a pretensão de retirada, Caldas Brandão procura um advogado, no dia 15 de maio de 2012, para orientá-lo na defesa de seus interesses. Pelas informações e documentos apresentados, verifica-se que:

(i) A sociedade foi constituída por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2000, prorrogada a vigência do contrato por 20 (vinte) anos, a contar de 1º de janeiro de 2001;

(ii) O contrato social prevê a livre cessão das quotas;

(iii) Não há cláusula de regência supletiva pela lei das sociedades por ações. Com base nas informações prestadas e que a Comarca de Rio Tinto é de Vara Única, elabore a peça adequada na defesa dos direitos do sócio.

PADRÃO DE RESPOSTA:
O examinando deverá demonstrar conhecimento acerca do instituto do direito de retirada ou direito de recesso na sociedade limitada e as hipóteses de sua incidência (Art. 1.077 do Código Civil). Pela leitura do enunciado é possível concluir que a deliberação que alterou o objeto social (inclusão das atividades de beneficiamento e comercialização de milho) implicou na modificação do contrato (Art. 1.054 c/c Art. 997, II do Código Civil).

Como o enunciado não aponta fato motivador de invalidade da deliberação, que foi tomada em assembleia e aprovada com quorum de 90% do capital social, foram cumpridas as exigências do Art. 1.071, V e do Art. 1.076, I, ambos do Código Civil. Sem embargo, com base no Art. 1.077 do Código Civil, quando houver modificação do contrato, o sócio que dissentiu tem o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à deliberação. Caldas Brandão exerceu tempestivamente seu direito de retirada, manifestando por escrito, em 15/04/2012, sua pretensão, que lhe foi negada pelos sócios.

Por conseguinte, a peça adequada para a defesa dos direitos do sócio é a AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE (OU RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO ou DISSOLUÇÃO PARCIAL), CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES (OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS), pelo procedimento ordinário, com fundamento nos artigos 1.077 e 1.031 do Código Civil.

São inadequadas: a) fundamentação do direito em qualquer artigo da Lei n. 6.404/76, em razão da previsão expressa do direito de retirada no Art. 1.077 do Código Civil e da ausência de regência supletiva do contrato pela Lei das S/A, informação contida no enunciado; b) a fundamentação do direito no Art. 1.029 do Código Civil, não só pela tipicidade da sociedade limitada como também pela previsão de que a modificação do contrato dá ao sócio dissidente o direito de retirada, portanto é no Art. 1.077 que se encontra o fundamento correto; ademais, na sociedade limitada o direito de retirada pela modificação do contrato é reconhecido independentemente do prazo de duração da sociedade e de justa causa; c) a citação de outros dispositivos que tratam de resolução da sociedade em relação a um sócio em casos de morte (Art. 1.028) ou exclusão (Art. 1.030).

A indicação que se trata de uma AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES (OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS) é aceita como resposta adequada, desde que esteja fundamentada nos artigos 1.077 e 1.031 do Código Civil. Dessa forma, o candidato demonstra reconhecer que o direito de retirada do sócio na sociedade limitada tem por fundamento o Art. 1.077 e que se trata de hipótese de resolução de sociedade com apuração de haveres em favor do sócio dissidente.

A ação deve ser endereçada ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, lugar da sede da sociedade e domicílio dos sócios, informação indicada expressamente no enunciado. Legitimidade ativa: o autor da ação é o sócio retirante Caldas Brandão, devidamente qualificado.

Legitimidade passiva: os réus são a sociedade Laticínios Zabelê Ltda. EPP, representada pelo sócio Pedro Régis (ou pelo sócio José de Moura), e os sócios José de Moura, Pedro Régis e Bernardino Batista. A ação deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Portanto, para responder aos termos da ação têm de ser citados não só os demais sócios, mas também a sociedade (Art. 47, caput e parágrafo único do CPC).

A ação tem por fundamento os artigos 1.077 e 1.031 do Código Civil. 

Na exposição dos fatos e fundamentação jurídica, o candidato deverá descrever a realização da deliberação assemblear, a aprovação da alteração do objeto social, que produziu a sua dissidência, com consequente modificação do contrato social e o direito de retirar-se da sociedade. Cabe também o esclarecimento que tal direito foi exercido no prazo legal (30 dias) e não reconhecido pela sociedade e os demais sócios, que invocaram o princípio majoritário das deliberações sociais (Art. 1.072, § 5º, do Código Civil).

O candidato deve fazer referência ao contrato social e à notificação da sociedade e demais sócios de sua pretensão de retirar-se da sociedade,em 15/04/2012, como documentos que instruem a petição.

Nos pedidos deverão ser mencionados:

a) a citação da sociedade, na pessoa de seu administrador, e dos sócios José de Moura, Bernardino Batista e Pedro Régis;

b) a procedência do pedido, para reconhecer o direito de retirada do autor; c) determinar à sociedade que proceda à liquidação e pagamento de sua quota (ou quotas), no prazo de noventa dias, com base na situação patrimonial à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado;

d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O valor da causa deve ser o do capital social indicado no contrato - R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais).

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