OAB: A pessoa jurídica “X” é fabricante de telefones celulares, e nas vendas realizadas para seus adquirentes

OAB: A pessoa jurídica “X” é fabricante de telefones celulares, e nas vendas realizadas para seus adquirentes
OAB: A pessoa jurídica “X” é fabricante de telefones celulares, e nas vendas realizadas para seus adquirentes, comerciantes de tais aparelhos, efetua remessas de telefones entre diferentes Estados da federação.

Em março de 2014, o Estado “Y”, ao fiscalizar uma dessas remessas, verificou que a pessoa jurídica “X” não recolheu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) incidente sobre tal operação e, imediatamente, apreendeu todos os telefones celulares.

Tendo em vista o caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) O Estado “Y” agiu corretamente ao apreender as mercadorias? (Valor: 0,60)

B) Será aplicável a alíquota interna ou a interestadual à operação, realizada pela pessoa jurídica “X”, de remessa de aparelhos celulares a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS? (Valor: 0,65)

Obs.: a mera citação ou transcrição do artigo ou súmula não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não, uma vez que o Estado dispõe de meios legalmente previstos para a cobrança de tributos e, consequentemente, para a satisfação dos seus créditos. Nesse sentido, dispõe e Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

B) Conforme dispõe o Art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, adotar-se-á a alíquota interna.

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