OAB: A União, com o objetivo de financiar projetos de eletrificação rural, edita lei instituindo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

OAB: A União, com o objetivo de financiar projetos de eletrificação rural, edita lei instituindo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
OAB: A União, com o objetivo de financiar projetos de eletrificação rural, edita lei instituindo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que tem como fato gerador a propriedade de imóvel rural ao longo do exercício financeiro. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, e a alíquota é de 0,1%.

Diante da hipótese, analise a competência tributária para instituição da contribuição e os aspectos de seu fato gerador, notadamente a base de cálculo e o aspecto material.

A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O candidato deverá observar que a União Federal, de acordo com o estabelecido no Art. 149, da CF/88, tem competência para instituir Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. O fomento é uma forma de intervenção do Estado na economia, havendo referibilidade entre os contribuintes e o fato gerador da CIDE.

Não há como falar em violação ao Art. 154, I, da Constituição Federal, por conta do fato gerador igual ao do ITR, uma vez que os requisitos apontados no dispositivo alcançam somente os impostos.

No entanto, a lei é inconstitucional no tocante à base de cálculo (valor da propriedade) que não está inserida na alínea “a” do inciso III do § 2º, do Art. 149, d, da Constituição Federal.

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