OAB: A Assembleia Legislativa do Estado Y edita, em 1º de março de 2015, a Lei nº 8888, que estabelece

OAB: A Assembleia Legislativa do Estado Y edita, em 1º de março de 2015, a Lei nº 8888, que estabelece
OAB: A Assembleia Legislativa do Estado Y edita, em 1º de março de 2015, a Lei nº 8888, que estabelece que a concessionária exploradora do serviço de fornecimento de energia elétrica no território do Estado fica obrigada a remover, sem qualquer ônus para os interessados, os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários e aos promitentes compradores de terrenos.

Ressalta-se que não há qualquer Lei Complementar que autorize excepcionalmente ao Estado Y dispor sobre a questão, sendo certo que, ao contrário, no âmbito federal existe norma expedida pela agência reguladora que autoriza a remoção desses postes de energia, cujo serviço fica às expensas dos usuários interessados. Há notícia também de que o Governador do Estado Y vetou integralmente o projeto de Lei Estadual, mas restou superado pela vontade da Assembleia Legislativa do Estado, que, ao final, promulgou a referida Lei.

Diante da relevância e da urgência da questão, o partido político “Para Frente Brasil” – PFB, representado unicamente por um Deputado Federal, procura os seus serviços para objetar contra a Lei Estadual, por entender que a norma estadual viola diretamente a Constituição Federal.

Considerando os dados acima, formule a peça adequada, fazendo introito sobre a legitimidade ativa e observando que o partido entende ser urgente a questão. (Valor: 5,00)

Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 

PADRÃO DE RESPOSTA:
O enunciado indica que a peça adequada a ser redigida é a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (Art. 102, I, “a”, da Constituição Federal). A petição deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O objeto da referida ADI será a Lei Estadual atacada e terá como parâmetro diversos dispositivos constitucionais.

O Partido Político possui legitimidade para propor a ADI (Art. 103, VIII, da Constituição Federal) e deve figurar como autor da ação, pois é representado por Deputado Federal no Congresso Nacional. É considerado legitimado universal para propor ADI e não se sujeita ao exame da pertinência temática, pois seu papel institucional já o autoriza a promover tal ação em qualquer hipótese, conforme entendimento pacificado no STF: “Partido político.

Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.” (ADI 1.407-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11- 2000.)

A Assembleia Legislativa do Estado deve ser indicada no polo passivo da ação e o Governador do Estado intimado a prestar informações sobre o processo legislativo.

Os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade devem ser:

a) Desencontro entre o dispositivo da legislação estadual e o Art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal. A imposição, por meio de ato normativo estadual, da obrigação de remover, sem custo para o usuário, postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos a particulares configuraria intervenção indevida do poder estadual em serviço púbico de titularidade da União. Trata-se de campo de distribuição constitucional de competência. É a denominada competência administrativa da União.

b) Vulneração ao Art. 22, IV, da Constituição Federal, pela lei estadual, pois a Carta da República reserva à União a competência privativa para dispor legislativamente sobre energia o que demarca primazia federal sobre o tema a e não abre espaço para a atuação dos Estados e dos Municípios.

c) Afronta ao Art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal pela lei estadual. A lei estadual ao dispor que a remoção dos postes fica a cargo da concessionária do serviço público, se imiscui na tarefa da União para definir, por meio de lei, a política tarifária a ser observada na exploração deste serviço no que tange aos elementos definidores do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, isto é, na ingerência na política tarifária do serviço público.

O examinando deve formular pedido de concessão de medida cautelar, com amparo no Art. 10, da Lei nº 9.868/99, a fim de suspender a vigência da lei estadual que entende ser inconstitucional. Os pressupostos da medida cautelar devem ser apontados, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro demonstrado a partir da violação das normas constitucionais e o segundo porque a lei estadual criou, para as concessionárias de serviço público, uma obrigação de alto custo a ser prestada em hipóteses extremamente vagas para o proveito de interesses individuais. Trata-se, de norma estadual que instituiu verdadeiro direito potestativo, a ser exercido ao alvedrio pessoal de titulares de direito real sobre terrenos, impondo-lhes encargos extraordinários, não previstos nos contratos de concessão celebrados com o poder concedente, e, com isso, alterou a matriz de custos da prestação do serviço e rompeu com os parâmetros estipulados pela agência federal do setor elétrico para a remoção de postes de energia.

No mérito, o examinando deve demonstrar que a Lei estadual fere dispositivos constitucionais, a repartição de competências, ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

Por derradeiro, o examinando deve formular, expressamente, pedido de concessão de medida cautelar e, ao final, pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Devem ser requeridas as oitivas do Advogado Geral da União, a fim de defender o ato normativo estadual e também do Ministério Público. 

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