OAB: Cotegipe, Ribeiro e Camargo, brasileiros, pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz

OAB: Cotegipe, Ribeiro e Camargo, brasileiros, pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz
OAB: Cotegipe, Ribeiro e Camargo, brasileiros, pretendem constituir uma sociedade empresária para atuar na exportação de arroz. Cotegipe, domiciliado em Piratini/RS, será o sócio majoritário, com 75% (setenta e cinco por cento) do capital.

Os futuros sócios informam a você que a sociedade será constituída em Santa Vitória do Palmar/RS, local da sede contratual, e terá quatro filiais, todas no mesmo estado. A administração da sociedade funcionará em Minas, cidade da República Oriental do Uruguai, domicílio dos sócios Ribeiro e Camargo, mas as deliberações sociais ocorrerão em Santa Vitória do Palmar/RS.

Considerados esses dados, responda aos questionamentos a seguir.

A) A sociedade descrita no enunciado poderá ser considerada uma sociedade brasileira?

B) Diante do fato de o domicílio do sócio majoritário, bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil, a sociedade precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo constatar se o examinando identifica o critério utilizado pelo direito pátrío para conferir nacionalidade brasileira às sociedades constituídas no Brasil (Sede E Administração) e que as sociedade estrangeiras precisam de autorização para funcionar concedida pelo Poder Executivo antes de entrarem em funcionamento.

A) Não, a sociedade não pode ser considerada brasileira. Somente será considerada nacional, a sociedade que tenha no país a sede de sua administração. Como a administração da sociedade funcionará em território (ou cidade) uruguaio(a), ela não reúne os requisitos para ser uma sociedade brasileira, sendo uma sociedade estrangeira, com fundamento no Art. 1.126 do CC.

B) Sim, porque a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, precisa de autorização prévia do Poder Executivo para funcionar no País, nos termos do Art. 1.134 do CC. O fato o domicílio do sócio majoritário, bem como o lugar da constituição e as filiais serem no Brasil não desobriga a sociedade de obter autorização prévia, porque como a administração está no exterior, ela não é uma sociedade brasileira. 

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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