OAB: Dalva, viúva, capaz e sem filhos, decide vender para sua amiga Lorena um apartamento de 350 m²

OAB: Dalva, viúva, capaz e sem filhos, decide vender para sua amiga Lorena um apartamento de 350 m²
OAB: Dalva, viúva, capaz e sem filhos, decide vender para sua amiga Lorena um apartamento de 350 m² que tinha com o marido em área urbana, o qual não visitava havia cerca de sete anos.

Após a celebração do negócio, Lorena, a nova proprietária, é surpreendida com a presença de Roberto, um estranho, morando no imóvel.

Este, por sua vez, explica para Lorena que “já se considera proprietário da casa” pela usucapião, pois, “conforme estudou”, apesar de morar ali apenas há 6 meses, “seus falecidos pais já moravam no local há mais de 5 anos”, o que seria suficiente, desde que a antiga proprietária “havia abandonado o imóvel”.

Lorena, por sua vez, foi aconselhada por um vizinho a ajuizar uma ação pleiteando a sua imissão na posse para retirar Roberto da sua casa.

Diante do exposto, responda aos itens a seguir.

A) Roberto tem razão ao alegar que já usucapiu o imóvel?

B) Está correta a sugestão feita pelo vizinho de Lorena? Por quê? Qual a ação judicial mais recomendável na hipótese?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não, pois o prazo de 5 anos só seria suficiente se a área usucapida tivesse no máximo 250 m2 e também se ele tivesse morado no local durante todo o período aquisitivo (Art. 183, da CRFB ou Art. 1240 do CC).

B) Não, pois, considerando-se que Roberto não tem qualquer vínculo jurídico com Dalva, a imissão na posse é incabível. A medida recomendável é a ação pelo procedimento comum (Art. 318 do CPC/15), com pedido reivindicatório (Art. 1.228 do CC).

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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