OAB: Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00

OAB: Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00
OAB: Em novembro de 2015, Comodoro Madeiras Nobres Ltda. contraiu empréstimo no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com fiança bancária. Antes do vencimento da dívida, em abril de 2016, diante da exoneração do fiador, a fiança foi substituída pelo penhor de máquinas de Comodoro Madeiras Nobres Ltda.

O mutuário teve sua falência decretada em novembro de 2016, sendo fixado o termo legal da data da decretação da falência até 90 (noventa) dias anteriores a 30 de setembro de 2014, data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Peixoto de Azevedo, credor com privilégio especial, procura o administrador judicial para que este decrete a ineficácia objetiva, em relação à massa falida, do penhor constituído pelo devedor antes da falência.

Você, advogado(a) e no exercício da administração judicial da massa falida, deve analisar o caso e responder aos questionamentos a seguir.

A) Há ineficácia objetiva da garantia de penhor sobre as máquinas do devedor?

B) Você, como administrador(a) judicial e representante da massa falida, pode, de ofício ou mediante requerimento de credor, decretar a ineficácia do ato?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do(a) examinando(a) sobre a hipótese de ineficácia de ato praticado pelo devedor antes da falência prevista no Art. 129, inciso III, da Lei nº 11.101/05, bem como a impossibilidade de o administrador judicial decretar de ofício ou a requerimento a ineficácia de qualquer ato.

O enunciado afirma que o penhor foi constituído em abril de 2016, portanto dentro do termo legal da falência. A dívida foi contraída em novembro de 2015, também dentro do termo legal, pois esse está compreendido da data da decretação da falência (novembro de 2016) a até 90 dias anteriores a 30/09/2014. Assim, o credor Peixoto de Azevedo não tem razão em pleitear a ineficácia objetiva do ato, porque a situação descrita no enunciado não se enquadra no Art. 129, inciso III, da Lei nº 11.101/05 (“a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente”). Logo, a garantia dada em favor do mutuante é eficaz em relação à massa falida.

Quanto ao pedido do credor, ainda que se tratasse de ato objetivamente ineficaz, não seria possível. Nos termos do Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, a ineficácia será sempre decretada pelo juiz, seja de ofício, em ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência.

A) Não. A dívida e a garantia real foram contraídas dentro do termo legal e este está compreendido da data da decretação da falência (novembro de 2016) a até 90 dias anteriores a 30/09/2014. Assim, o credor Peixoto de Azevedo não tem razão em pleitear a ineficácia objetiva, porque a situação descrita no enunciado não se enquadra no Art. 129, inciso III, da Lei nº 11.101/05.

B) Não. Ainda que se tratasse de ato objetivamente ineficaz, não seria possível ao administrador judicial decretar sua ineficácia de ofício ou a requerimento de credor. A ineficácia será sempre decretada pelo juiz, seja de ofício, em ação própria ou incidentalmente no curso do processo de falência, nos termos do Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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