OAB: Érico celebrou contrato com a sociedade empresária Wagner & Cia. Ltda

OAB: Érico celebrou contrato com a sociedade empresária Wagner & Cia. Ltda
OAB: Érico celebrou contrato com a sociedade empresária Wagner & Cia. Ltda., com a obrigação de promover, à conta desta e mediante retribuição, a mediação para a venda de artigos de cozinha, em zona determinada (Estado da Bahia), podendo representar o proponente na conclusão dos contratos.

Após dois anos de vigência do contrato, o agente assumiu o encargo de mediação para a venda dos mesmos produtos à conta de outros proponentes, também no estado da Bahia. Sem ter recebido qualquer comunicação sobre esse fato e sabendo que Érico estava a serviço de um dos seus maiores concorrentes, a sociedade empresária dispensou o agente por justa causa, alegando infração contratual e prejuízos pela diminuição comprovada do faturamento na mesma zona geográfica.

Tomando ciência da extinção unilateral do contrato, Érico procura um advogado relatando que, antes da dispensa pelo proponente, ele intermediou com êxito várias propostas que resultaram em vendas para a Wagner & Cia. Ltda. Apresentou os documentos comprobatórios das referidas transações, correspondentes aos quatro últimos meses da vigência do contrato, informando que não recebeu nenhuma comissão por elas e indagando se tem direito a algum crédito em relação ao proponente.

Com base nas informações contidas no enunciado, responda aos seguintes itens.

A) A despedida do agente pelo proponente pode ser considerada por justa causa, sendo portanto legítima? Justifique. (Valor: 0,50)

B) Diante da narrativa apresentada por Érico ao advogado, qual a orientação a ser dada a ele? (Valor: 0,75)

Obs.: responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do examinando sobre o contrato de agência, regulado nos artigos 710 a 721 do Código Civil, em especial a obrigação do agente de não assumir encargos referentes aos mesmos negócios com outros proponentes na mesma zona geográfica.

Pela leitura do enunciado é patente a identificação do contrato como sendo de agência, disciplinado pelos artigos 710 a 721 do Código Civil. Note-se inclusive que elementos do contrato contidos no art. 710, caput e parágrafo único, são reproduzidos no enunciado (“promover à conta de outra”, “mediante retribuição”, “em zona determinada”, “representar o proponente na conclusão dos contratos”). Ademais, a nomenclatura utilizada é idêntica à adotada pelo Código Civil, ou seja, proponente e agente.

O enunciado deixa claro que o agente violou a proibição contida na segunda parte do Art. 711, do Código Civil (“Art. 711. [...] nem pode o agente assumir o encargo de nela [na mesma zona] tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes”) porque estava a serviço de um dos maiores concorrentes da sociedade empresária Wagner & Cia. Ltda. (proponente), também no Estado da Bahia. Assim, é lícito ao proponente rescindir o contrato por justa causa e pleitear perdas e danos.

A) Sim, a despedida do agente pelo proponente é legítima porque o agente não poderia assumir o encargo de atuar na mesma zona do proponente (Estado da Bahia) com outros proponentes concorrentes em negócios do mesmo gênero, violando a proibição contida no art. 711 do Código Civil.

B) Ainda que possa ser dispensado por justa causa, o agente tem direito de ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente. A narrativa do agente ao advogado e os documentos comprobatórios da transação evidenciam que houve mediação útil ao proponente e que as comissões delas advindas não foram pagas, portanto a orientação do advogado a Érico é que ele pode exigir em juízo o pagamento desta remuneração, com fundamento no Art. 717 do Código Civil, 

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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