OAB: Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras

OAB: Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras
OAB: Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro.

O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.

Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes.

Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão.

Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,

A) a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

B) a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

C) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído.

D) o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito.

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GABARITO:
A) a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

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