OAB: João Henrique foi contratado como caseiro para cuidar do sítio de lazer da empresária Maria Fernanda

OAB: João Henrique foi contratado como caseiro para cuidar do sítio de lazer da empresária Maria Fernanda
OAB: João Henrique foi contratado como caseiro para cuidar do sítio de lazer da empresária Maria Fernanda. Ele deveria, para tomar conta do local, limpar a piscina, fazer pequenos reparos no muro divisório e cuidar dos jardins, de segunda a quinta-feira. Maria Fernanda, que, no comando de suas empresas, vivia sob forte estresse, sempre que precisava descansar, ia para seu sítio.

Ocorre que, após dois anos e meio de contrato, João Henrique veio a falecer. Logo após o óbito, Maria Fernanda foi procurada por três mulheres que se intitulavam credoras da indenização devida ao finado: uma delas apresentou uma certidão de casamento mostrando que era viúva de João Henrique; outra afirmou que vivia em união estável com ele, exibindo fotos no Facebook; a terceira disse que não era esposa nem companheira, mas que teve dois filhos com o falecido, sendo que um deles fora reconhecido pelo finado na certidão de nascimento, mas o outro, não, o que motivou o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade.

Diante da situação concreta e da Lei, responda às indagações a seguir.

A) Como advogado(a) de Maria Fernanda, que medida judicial você adotaria para equacionar o problema? Justifique.

B) Qual a natureza jurídica do trabalho prestado por João Henrique em favor de Maria Fernanda? Justifique.

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Diante da dúvida sobre quem legitimamente deva receber o objeto, com receio de que o pagamento seja feito a quem não tem direito, a opção mais adequada é ajuizar ação de consignação em pagamento com citação de todos os interessados, visando obter quitação judicial, na forma do Art. 335, inciso IV, do CCB e do Art. 539 do CPC.

B) A natureza jurídica de trabalho doméstico, pois a atividade não tinha finalidade lucrativa, conforme o Art. 1º da Lei Complementar nº 150/15 e Art. 7º, “a”, da CLT.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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