OAB: Lino é gerente do estabelecimento empresarial do microempresário individual Teotônio Palmeira

OAB: Lino é gerente do estabelecimento empresarial do microempresário individual Teotônio Palmeira
OAB: Lino é gerente do estabelecimento empresarial do microempresário individual Teotônio Palmeira. Na ausência do empresário, sob a justificativa de que precisa de um tratamento médico, Lino decidiu transferir unilateralmente sua condição de gerente e as prerrogativas decorrentes dela a seu amigo Mário, que aceitou o encargo.

Com base nessas informações, responda aos questionamentos a seguir.

A) Na condição de gerente do empresário Teotônio Palmeira e com a justificativa apresentada, Lino pode designar outro gerente para substituí-lo sem autorização do primeiro?

B) Caso Lino venha a praticar um ato doloso no exercício da gerência que cause prejuízo a terceiro, este poderá responsabilizar o empresário Teotônio Palmeira?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
O objetivo da questão é saber se o examinando conhece as disposições legais acerca dos prepostos do empresário, com enfoque na figura do gerente, preposto permanente daquele. O examinando deverá ser capaz de identificar que Teotônio Palmeira é um empresário individual. Portanto, a resposta que estiver fundamentada em dispositivo de EIRELI, de sociedade simples ou sociedade empresária não pontua. Ademais, o que se pretende avaliar é o instituto da preposição, disciplinado no Código Civil no Direito de Empresa, e não o contrato de mandato ou a figura do MEI.

Pelas informações contidas no enunciado e, por aplicação do Art. 1.169 do CC, percebe-se que Lino não pode fazer-se substituir no exercício da preposição sem autorização prévia e escrita do preponente Teotônio. Além disso, se o gerente vier a praticar ato doloso que cause prejuízo a terceiro, esse poderá responsabilizar tanto o preposto quanto o empresário, solidariamente, como preceitua o Art. 1.177, parágrafo único, do CC.

A) Não. Lino não pode, sem autorização escrita do empresário (preponente), designar outro gerente para substituí-lo, porque tal conduta é vedada ao preposto, de acordo com o Art. 1.169 do CC.

B) Sim. No exercício de suas funções, o preposto Lino é solidariamente responsável com o preponente Teotônio Palmeira perante terceiros, pelos atos dolosos praticados pelo primeiro, com fundamento no Art. 1.177, parágrafo único, do CC.

Como o comando da questão indaga do examinando a hipótese de prática de ato DOLOSO por parte do preposto gerente, não será aceito como fundamento legal nenhum dispositivo a não ser o parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil.

PRÓXIMA QUESTÃO:

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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