OAB: O empresário individual J. Câmara EPP é credor na falência da sociedade empresária R. Fernandes & Filhos Ltda.

OAB: O empresário individual J. Câmara EPP é credor na falência da sociedade empresária R. Fernandes & Filhos Ltda.
OAB: O empresário individual J. Câmara EPP é credor na falência da sociedade empresária R. Fernandes & Filhos Ltda., cuja falência foi decretada pelo juízo da Comarca de Queluz/SP. O crédito, que figura na relação de credores apresentada pela falida, é fruto do fornecimento de aves vivas à sociedade empresária antes do requerimento de falência.

Após a verificação dos créditos pelo administrador judicial, no dia 22/5, segunda-feira, foi publicado no órgão oficial o edital contendo a relação de credores. Nessa relação, o crédito de J. Câmara EPP foi reclassificado como quirografário. Em 26/5, sexta-feira, o advogado do credor pretende interpor medida judicial, nesse dia, por insatisfação com a relação de credores.

Com base nessas informações e não havendo qualquer causa suspensiva de prazo, responda aos questionamentos a seguir.

A) Qual a medida judicial a ser proposta em 26/5 e qual será a motivação para ela?

B) De acordo com a resposta ao item A, esclareça por que a medida indicada é tempestiva.

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir se o(a) examinando(a) conhece o posicionamento (medida judicial) a ser adotado em caso de incorreta classificação do crédito de seu cliente no quadro de credores da falência, a classificação correta e o prazo legal para a interposição da impugnação. O examinando deverá ser capaz de identificar o crédito como privilégio especial e a razão de a lei ter lhe conferido tal privilégio: o credor é enquadrado como “empresa de pequeno porte” – EPP.

A) A medida judicial a ser proposta é a impugnação à relação de credores. Sua motivação é o fato de ter sido classificado o crédito erroneamente, porque, como o credor J. Câmara EPP é enquadrado como “Empresa de Pequeno Porte”, seu crédito goza de privilégio especial, de acordo com o Art. 83, inciso IV, alínea d, da Lei nº 11.101/05.

B) Como a publicação da relação de credores ocorreu em 22/5 e a impugnação será interposta em 26/5, há tempestividade, porque está dentro do prazo legal de 10 dias, previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 11.101/05.

PRÓXIMA QUESTÃO:

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