OAB: No curso da recuperação judicial de uma sociedade empresária, duas semanas

OAB: No curso da recuperação judicial de uma sociedade empresária, duas semanas
OAB: No curso da recuperação judicial de uma sociedade empresária, duas semanas após o processamento do pedido, foram celebrados novos contratos de fornecimento de matéria prima para seu desenvolvimento.

Considerando-se o momento da celebração dos contratos e os efeitos da recuperação judicial, pergunta-se:

A) Os créditos decorrentes destes contratos podem ser incluídos no plano de recuperação?

B) Em caso de inadimplemento dos contratos, é possível o ajuizamento de ação de cobrança em face do devedor por meio do manejo de requerimento de falência?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos básicos do examinando em relação aos efeitos da recuperação judicial em relação aos créditos constituídos após a data do pedido, como informa o enunciado. De acordo com o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 a recuperação judicial somente atinge os créditos existentes à data do pedido. Portanto, com base na interpretação deste dispositivo, a contrario sensu, os créditos decorrentes dos contratos celebrados após o pedido de recuperação não se sujeitam aos seus efeitos e não podem ser incluídos no plano. Pelo mesmo raciocínio, não fica o credor impedido de ajuizar ações de cobrança em face do devedor diante da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com base no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

A) Não. A recuperação judicial somente atinge os créditos existentes à data do pedido, de acordo com o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, com base na interpretação deste dispositivo, a contrario sensu, os créditos decorrentes dos contratos celebrados duas semanas após o processamento do pedido não se sujeitam aos efeitos da recuperação e não podem ser incluídos no plano.

Será aceito também como resposta correta a fundamentação no Art.59 da Lei nº 11.101/2005, a contrario sensu, desde que o examinando esclareça que o efeito novativo relacionado ao plano de recuperação (após sua aprovação e concessão da recuperação) limita-se às obrigações anteriores ao pedido, não atingindo os contratos mencionados no enunciado.

B) Sim. É possível o ajuizamento de ação de cobrança em face do devedor em recuperação judicial, inclusive por meio do manejo de requerimento de falência. O processamento ou a concessão da recuperação judicial não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita a seus efeitos com fundamento no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

Por se tratar de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação e não incluído no plano não será pontuada a resposta embasada no art. 61, § 1º e no art. 73, IV, ambos da Lei nº 11.101/05, porque não é hipótese de convolação da recuperação em falência.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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