OAB: Determinado órgão da administração pública indireta (autarquia municipal) consultou

OAB: Determinado órgão da administração pública indireta (autarquia municipal) consultou
OAB: Determinado órgão da administração pública indireta (autarquia municipal) consultou seu procurador sobre a possibilidade de utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis com uma sociedade empresária estrangeira.

Com base nas regras de aplicação da arbitragem pela Administração Pública, responda aos itens a seguir.

A) As partes que firmarem a convenção de arbitragem poderão escolher as regras de direito ou de equidade, inclusive mantendo o sigilo em todo o procedimento e das decisões dos árbitros, aspecto essencial do instituto da arbitragem?

B) A convenção de arbitragem pode indicar as regras internacionais de comércio e as regras corporativas que os árbitros adotarão como base para a arbitragem de direito?

C) A instituição da arbitragem poderá afetar o curso da prescrição quinquenal para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos básicos do examinando sobre certas regras de aplicação da arbitragem pela administração pública, em especial a proibição do julgamento dos árbitros por equidade, a necessária publicidade das decisões e a interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem.

A) Não. Na arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderão ser utilizadas regras de direito (ou não poderão ser utilizadas regras de equidade) e deve ser observado o princípio da publicidade, de conformidade com o Art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/96.

B) Sim. As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, inclusive as regras internacionais de comércio e regras corporativas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, com fundamento no Art. 2º, parágrafos 1º e 2º, e no Art. 11, inciso IV, ambos da Lei nº 9.307/96.

C) Sim. A instituição da arbitragem irá afetar o curso da prescrição, produzindo sua interrupção, que retroagirá à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição, com base no Art. 19, § 2º, da Lei nº 9.307/96.

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