OAB: O fiscal da execução de um contrato administrativo constatou a existência de vício insanável

OAB: O fiscal da execução de um contrato administrativo constatou a existência de vício insanável
OAB: O fiscal da execução de um contrato administrativo constatou a existência de vício insanável no edital da licitação que lhe deu origem, mas o referido vício não foi objeto de impugnação pelos concorrentes. Em razão disso, encaminhou informação à autoridade superior competente, com indicação dos motivos da ilegalidade, e solicitou a adoção das medidas cabíveis.

Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

A) A Administração contratante pode anular o procedimento licitatório em razão de vício insanável e, por conseguinte, o contrato administrativo cuja execução se encontra em curso?

B) Ao particular contratado, deve ser assegurado o direito de manifestar-se previamente sobre a anulação?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) A resposta é afirmativa. No exercício da autotutela, a Administração deve anular o ato portador de vício insanável, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme o Art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93, certo que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, na forma do Art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

B) A resposta é afirmativa. Por surtir efeitos na esfera jurídica do contratante, deve ser assegurada ampla defesa e o contraditório na anulação do contrato decorrente de vício no procedimento licitatório, como decorrência da garantia constitucional prevista no Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 OU na forma do Art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93.

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