OAB: Silva Jardim é sócio minoritário da Companhia Saquarema de Transportes de Carga, com sede em Volta Redonda/RJ

OAB: Silva Jardim é sócio minoritário da Companhia Saquarema de Transportes de Carga, com sede em Volta Redonda/RJ
OAB: Silva Jardim é sócio minoritário da Companhia Saquarema de Transportes de Carga, com sede em Volta Redonda/RJ. Em razão de dificuldades financeiras, a sociedade empresária recebeu empréstimo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de Silva Jardim, com pagamento integral após dois anos da data da transferência do crédito. A taxa de juros remuneratórios pactuada é de 12% ao ano.

Com escopo de garantia do pagamento do mútuo, a companhia transferiu ao credor dois caminhões de sua propriedade, sob condição resolutiva do adimplemento. Também foi estabelecido pacto comissório em favor de Silva Jardim, em caso de não pagamento da dívida no vencimento.

Ao tomar conhecimento da celebração do contrato, o sócio Cardoso suscita a nulidade do pacto comissório em assembleia geral ordinária da companhia.

Com base na hipótese narrada, responda aos itens a seguir.

A) Tem razão o sócio Cardoso em considerar nulo o pacto comissório?

B) O contrato que instituiu o gravame sobre os caminhões em favor do credor deve ser levado ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para sua validade?

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem seu conteúdo relacionado aos contratos empresariais e seu objetivo verificar os conhecimentos básicos do(a) examinando(a) sobre a disciplina da propriedade fiduciária instituída como garantia ao credor do cumprimento de obrigações oriundas de contratos empresariais. Também se pretende aferir se o examinando reconhece a distinção entre as garantias da propriedade fiduciária e do penhor, identificando a primeira pelas informaçóes contidas no enunciado.

De acordo com o Art. 1.361 do Código Civil, “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. ”

O enunciado informa que “Com escopo de garantia do pagamento do mútuo, a companhia transferiu ao credor dois caminhões (coisa móvel infungível) de sua propriedadesob condição resolutiva do adimplemento”.

Portanto, verifica-se a adequação do enunciado ao instituto da propriedade fiduciária.

Tratando-se de contrato em que se institui a propriedade fiduciária como garantia, o examinando deverá ser capaz de identificar a nulidade de cláusula do pacto comissório (aquela que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia se a dívida não for adimplida no vencimento) e, nos fundamentos, indicar o procedimento a ser adotado pelo fiduciário na realização do crédito.

Também se espera que o examinando demonstre conhecimento sobre (i) a distinção entre validade e eficácia da inscrição do documento que institui a propriedade fiduciária, não sendo necessária a prévia inscrição no Registro de Títulos e Documentos (RTD) e sim na repartição competente para o licenciamento do veículo (Art. 1.361, § 1º, do Código Civil), sendo indispensável a anotação do gravame no certificado de registro do veículo, para fins de publicidade e eficácia erga omnes, (ii) a jurisprudência consolidada no STJ a respeito - Súmula 92: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

A) Sim. O pacto comissório consiste em cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem (apreendê-lo para promover sua venda independentemente de qualquer ato judicial ou extrajudicial) se a dívida não for paga no vencimento. Tratando-se de propriedade fiduciária disciplinada pelo Código Civil, é nula tal cláusula, de acordo com o Art. 1.365 do Código Civil. O fiduciário deverá vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e entregar o saldo, se houver, ao fiduciante, como determina o Art. 1.364 do Código Civil.

B) Não. A inscrição do contrato que instituiu a propriedade fiduciária sobre os caminhões no Registro de Títulos e Documentos (RTD) não é requisito de validade do negócio jurídico, pois a eficácia erga omnes depende da anotação no certificado de registro do veículo perante a repartição competente para o licenciamento, com base no Art. 1.361, § 1º, do Código Civil e na Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

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