OAB: A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista

OAB: A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista
OAB: A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Gilson Cardoso de Lima (Processo 009000-77.2014.5.12.0080), oriundo da 80ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na sentença, depois de reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses, o juiz deferiu adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico, pois a perícia realizada nos autos detectou a existência de risco à vida (contato permanente com explosivos); determinou o depósito do FGTS no período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (código B-31); deferiu a multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego; deferiu dano moral, determinando que juros e correção monetária fossem computados desde a data do ajuizamento da ação, e deferiu, com base no Art. 1.216 do Código Civil, indenização pelo frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador.

Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária.

As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. (Valor: 5,00)

Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

PADRÃO DE RESPOSTA:
Elaboração de um recurso ordinário interposto pela reclamada, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT, indicando o recolhimento das custas e depósito recursal.

DO ADICIONAL – O examinando deve sustentar que o adicional de periculosidade deve ser de 30%, conforme Art. 193, § 1º, da CLT.

DO FGTS – O examinando deve sustentar que o auxílio-doença comum não gera obrigação para o empregador de depositar o FGTS, mas apenas se fosse auxílio-doença acidentário, conforme Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90.

MULTA DO ART. 477 CLT – Indevida, pois o contrato vigorou por menos de 12 meses, sendo, então, desnecessária a homologação, conforme Art. 477, § 1º, da CLT e art. 4º, I, IN 15 da Secretaria de Relações do MTE.

DANO MORAL – A correção monetária deverá ser computada a partir da condenação, não do ajuizamento da ação, conforme as Súmulas nº 439 do TST e 362 do STJ.

FRUTOS DE MÁ-FÉ – O Art. 1.216 do CCB, é inaplicável ao Direito do Trabalho, conforme Súmula nº 445, do TST. 

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