OAB: A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda

OAB: A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda
OAB: A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda. e de João, diretor da pessoa jurídica, cujo nome estava indicado na certidão de dívida ativa (CDA), para a cobrança de valores relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), supostamente devidos.

De acordo com a União, a atribuição de responsabilidade ao Diretor estaria correta, tendo em vista o inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica.

Diante desse caso, responda aos itens a seguir.

A) A inclusão de João na CDA como responsável tributário, em razão do mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica ABC Águas Ltda., está correta?

B) Caso a execução fiscal tivesse sido ajuizada somente em face da pessoa jurídica, a União teria que demonstrar algum requisito para a inclusão do Diretor no polo passivo da execução fiscal?

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão aborda o tema contribuinte e a responsabilidade tributária.

A) O examinando deverá indicar que o argumento apresentado pela União não está correto, tendo em vista que a falta de pagamento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do diretor, prevista no Art. 135 do CTN. Nesse sentido, a Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça.

B) O examinando deve destacar que, se a execução tivesse sido proposta somente em face da pessoa jurídica, havendo indicação do nome do Diretor na CDA, a União não teria de provar a presença dos requisitos do Art. 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme o Art. 3º da Lei 6.830/80 e/ou o Art. 204 do CTN. Admite-se como correta a resposta que indicar que caso o nome de João não constasse da CDA, a União teria de provar a presença de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do Art. 135, do CTN ou da Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça.

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