OAB: Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista nº XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA

OAB: Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista nº XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA
OAB: Você foi procurado pelo Banco Dinheiro Bom S/A, em razão de ação trabalhista nº XX, distribuída para a 99ª VT de Belém/PA, ajuizada pela ex-funcionária Paula, que foi gerente geral de agência de pequeno porte por 4 anos, período total em que trabalhou para o banco. Sua agência atendia apenas a clientes pessoa física. Paula era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta.

Na ação, Paula aduziu que ganhava R$ 8.000,00 mensais, além da gratificação de função no percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Porém, seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia R$ 10.000,00, sendo gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. Requer as diferenças salariais e reflexos. Paula afirma que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos. Requer horas extras e reflexos. Paula foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família. Por isso, ela requer o pagamento de adicional de transferência. Paula requer a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, que assinou no ato da admissão, tendo indicado dependentes. Requer,ainda, multa prevista no Art. 477 da CLT, pois foi notificada da dispensa em 02/03/2015, uma segunda-feira, e a empresa só pagou as verbas rescisórias e efetuou a homologação da dispensa em 12/03/2015, um dia após o prazo, segundo sua alegação.

Redija a peça prático-profissional pertinente ao caso.

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

PADRÃO DE RESPOSTA:
Deverá ser apresentada a peça jurídica denominada Contestação, na defesa dos interesses do Banco Dinheiro Bom S.A. em face da reclamação trabalhista ajuizada por Paula, com base no artigo 847 da CLT, dirigida ao Juiz do Trabalho da 99ª Vara do Trabalho de Belém, com indicação das partes e do número do processo.

Deverá ser contestado o pedido de horas extras porque a autora ocupava cargo de confiança de gerente-geral, sendo autoridade máxima no local, possuindo poder de gestão e recebendo gratificação de função superior a 40%, inserindo-a então na exceção prevista no Art. 62, II e § único da CLT, ratificado pela Súmula 287 TST. Por conseguinte, não faz jus a sobrejornada, já que não possui limite de jornada.

Deverá ser rechaçado o pedido de equiparação salarial porque as funções eram diferentes, pois a paragonada era gerente de pessoa física enquanto o modelo cuidava de carteira de pessoas físicas e jurídicas, não atendendo ao disposto no Art. 461, caput, CLT e Súmula 6, III TST. Será também aceita a tese de que os trabalhos de Paula e de João Petrônio não tinham o mesmo valor, por terem produtividade distinta, em razão da diferença no porte entre as agências, ensejando a tese de que a produtividade do modelo era superior, conforme Art. 461, § 1º, CLT.

Deverá ser contestado o pedido de adicional de transferência, pois essa foi definitiva, não ensejando o adicional desejado, conforme Art. 469, § 3º, da CLT e OJ 113 do TST.

Deverá ser rechaçado o pedido de devolução de descontos, uma vez que foi escrita a autorização para a subtração e não há prova de vício de consentimento, havendo inclusive indicação de beneficiários, o que impede a restituição, conforme OJ 160, da SDI I do TST, Súmula 342 do TST e Art. 462 da CLT.

Deverá ser rechaçado o pedido de multa do Art. 477 da CLT porque houve pagamento e homologação tempestivos, no prazo de 10 dias, pois a contagem deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, conforme OJ 162, da SDI I do TST, Art. 132, CCB e Art. 477, § 6º, b, CLT.

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