Em 2021, duas companhias, Tora e Adora, que atuam de forma independente no mercado de produtos eletrônicos

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 04 Em 2021, duas companhias, Tora e Adora, que atuam de forma independente no mercado de produtos eletrônic...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 04
Em 2021, duas companhias, Tora e Adora, que atuam de forma independente no mercado de produtos eletrônicos, pretendem unir seus patrimônios em operação societária que promoverá a extinção de ambas para formar uma sociedade nova, que as sucederá nos direitos e obrigações.

A sociedade Tora registrou, no último balanço, faturamento bruto anual de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais) e a sociedade Adora teve volume de negócios total no Brasil, em 2020, de R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de reais).

Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.

A) Que providência prévia à consumação da operação de concentração societária deve ter tomada pelas companhias e por que ela é exigida? (Valor: 0,70)

B) Que consequências podem advir às companhias e à operação se não for tomada a providência indagada no item A? (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir se o examinando conhece a necessidade de submissão da operação de fusão entre as companhias ao controle prévio do ato de concentração ao CADE e, complementarmente, as razões que motivam tal controle prévio. Também se espera que o examinando apresente as sanções que podem ser aplicadas em caso de inobservância da providência (nulidade da operação, multa pecuniária e instauração de processo administrativo).

Nota-se que tanto a sociedade Tora quanto a sociedade Adora possuem faturamento bruto anual ou volume de negócio total no país superior ao mínimo exigido no Art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11, atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012, atualmente em R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I, e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II. 

A) A providência prévia à fusão (operação societária) é a submissão da operação (ou do ato de concentração) ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, tendo em vista que as sociedades possuem faturamento bruto anual ou volume de negócios acima dos patamares mínimos legais e pretendem se fundir, sendo anteriormente independentes, com fundamento no Art. 88 e no Art. 90, inciso I, ambos da Lei nº 12.529/11.

B) Os atos de concentração, como a fusão, não podem ser consumados antes de apreciados pelo CADE, sob pena de nulidade da operação, sendo ainda imposta multa pecuniária, e abertura de processo administrativo, com fundamento no Art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/11.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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