O apenado Fabrício cumpria pena pela prática do delito de extorsão simples, tendo requerido

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03 O apenado Fabrício cumpria pena pela prática do delito de extorsão simples, tendo requerido, por meio de...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03
O apenado Fabrício cumpria pena pela prática do delito de extorsão simples, tendo requerido, por meio de advogado, a extinção da punibilidade por satisfazer os requisitos, objetivos e subjetivos, previstos no Decreto Presidencial de Indulto, publicado no ano de 2018 (requisito objetivo temporal e requisito subjetivo de não possuir falta grave nos últimos 12 meses anteriores ao decreto).

Enquanto aguardava o deferimento do benefício requerido, no dia 02 de março de 2019, ocorreu uma rebelião na galeria em que se encontrava. O diretor do presídio, em procedimento disciplinar próprio, no qual foram garantidos a ampla defesa e o contraditório, não conseguindo identificar aqueles que efetivamente participararam da rebelião, reconheceu que todos os apenados daquela galeria praticaram falta grave.

Ao tomar conhecimento dessa punição disciplinar, o juiz da execução indeferiu o pedido de indulto por ausência do requisito subjetivo. Ultrapassado o prazo recursal por desídia da defesa, novo advogado contratado pela família impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, na busca pela extinção da punibilidade. A ordem foi denegada pelo Tribunal. 

Considerando a situação fática apresentada, você, na condição de novo(a) advogado(a) contratado(a), ao ser intimado da decisão que denegou a ordem, responda aos itens a seguir.

A) Qual o recurso a ser apresentado pela defesa para combater a decisão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor do apenado Fabrício? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Na busca pela concessão do indulto e, consequentemente, da extinção da punibilidade, quais argumentos jurídicos poderão ser apresentados? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão exige do examinando conhecimento sobre os temas recursos e execução penal. Narra o enunciado que Fabrício cumpria pena pela prática de crime de extorsão, entendendo o apenado que teria direito à extinção da punibilidade em razão do indulto, já que preencheria os requisitos objetivos (temporal) e subjetivos (ausência de falta grave nos últimos 12 meses). Ocorre que, após o requerimento de indulto, Fabrício foi punido por falta grave, constando do enunciado que os fatos que justificaram a punição teriam ocorrido após a publicação do decreto de indulto, ou seja, após o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, bem como que a punição aplicada pelo diretor do presídio foi coletiva.

A) De acordo com o Art. 105, inciso II, alínea a, da CRFB, caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso ordinário constitucional, julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais estaduais quando denegatória a decisão. Assim, considerando que o Tribunal denegou a ordem de habeas corpus pleiteada pela defesa, o único recurso cabível seria o Recurso Ordinário Constitucional. Poderia, também, a defesa apresentar novo habeas corpus ao STJ, mas o questionamento formulado era sobre o recurso cabível. 

B) Existem dois principais argumentos em busca da extinção da punibilidade com o reconhecimento do indulto:

proibição de sanções disciplinares coletivas e aplicação do princípio da legalidade, o que impediria o magistrado de considerar faltas graves praticadas após a publicação do decreto de indulto, ainda que tivessem sido validamente reconhecidas.

A sentença que tem por objeto o indulto tem natureza meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo decreto presidencial concessivo do benefício, devendo ser examinado se o apenado satisfazia os requisitos legais na data de sua edição, não podendo interferir no exame respectivo fato posterior. Fato é que Fabrício não praticou falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, logo, em respeito ao princípio da legalidade, não poderia o magistrado vedar a concessão do benefício com esse fundamento.

Ademais, ainda que pudesse ser considerado no exame do requisito subjetivo fato posterior à edição do decreto presidencial, a LEP veda expressamente a punição coletiva (Art. 45, § 3º, da Lei nº 7.210), sendo o que ocorreu na hipótese vertente, porquanto o diretor do presídio puniu todos os apenados da galeria ao não identificar aqueles que efetivamente participaram da rebelião. 

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