Rezende, contratado em 05/04/2019 como cozinheiro no restaurante Paladar Supremo Ltda.

OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03 Rezende, contratado em 05/04/2019 como cozinheiro no restaurante Paladar Supremo Ltda., trabalhava de se...
OAB 2021 XXXII 2ª Fase - QUESTÃO 03
Rezende, contratado em 05/04/2019 como cozinheiro no restaurante Paladar Supremo Ltda., trabalhava de segunda à sexta-feira, das 16h às 00h, sem intervalo. Em 04/09/2019, Rezende foi dispensado sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de 1 hora diária com adicional de 50%, em razão do intervalo para refeição não concedido, além da integração dessa hora com adicional de 50% ao 13º salário, às férias, ao FGTS e ao repouso semanal remunerado. 

Considerando a situação apresentada e os termos da CLT, responda aos itens a seguir. 

A) Caso você fosse contratado pela empresa, que reconhece não ter concedido o intervalo para refeição, que tese jurídica você poderia advogar em defesa dos interesses da reclamada para reduzir eventual condenação? (Valor: 0,65)

B) Caso a reclamação trabalhista proposta por Rezende não identificasse nenhum valor, mas apenas a indicação dos direitos que ele postulava, que preliminar você advogaria em favor da empresa? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A. A tese a ser apresentada é a de que o intervalo para refeição devido, após o advento da Lei nº 13.467/17, tem natureza indenizatória e, assim, não gera reflexo em outros direitos, conforme prevê o Art. 71, § 4º, da CLT. 

B. Na defesa dos interesses da empresa, deverá ser suscitada preliminar de inépcia para extinção do processo sem resolução do mérito porque não houve indicação de valor na petição inicial, conforme determina o Art. 840, § 3º, da CLT.

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