Luís Caroebe manteve com a sociedade São João da Baliza Locadora de Veículos Ltda, por mais de quinze anos

OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Luís Caroebe manteve com a sociedade São João da Baliza Locadora de Veículos Ltda, por m...
OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Luís Caroebe manteve com a sociedade São João da Baliza Locadora de Veículos Ltda, por mais de quinze anos, contratos de locação não residencial de imóvel de sua propriedade, situado no bairro dos Estados, cidade de Boa Vista/RR. 

Em 2019, a locatária ajuizou tempestivamente ação renovatória para ver assegurado seu direito ao ponto empresarial. Por ocasião do oferecimento da contestação, sem que haja pedido para desocupação voluntária, Luís Caorebe alegou e comprovou que necessitaria do imóvel para transferência do estabelecimento de Iracema Caroebe EIRELI, constituído em 2013, e cuja titularidade pertence a Iracema Caroebe, neta de Luís Caroebe. Diante de tal justificativa,o locador não tinha mais interesse em renovar o contrato e esperava que o imóvel lhe fosse devolvido ao final do término do contrato. 

A ação renovatória foi julgada improcedente e a decisão transitou em julgado. Não obstante, o contrato se encerrou e a locatária não realizou a desocupação voluntária como esperava o locador, sendo necessário, agora, que o faça de forma coercitiva. Ademais, foi enviado à locatária, em 09 de setembro de 2020, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, restando não atendida. Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Luís Caroebe para a propositura de medida judicial em defesa de seus direitos, sendo-lhe informado que (i) o valor do aluguel na vigência do último contrato era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (ii) não há sublocatários e (iii) o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação foi feito integralmente, de modo que não há débito a ser pago. 

Elabore a peça processual adequada, considerando que o foro competente para conhecer e julgar a medida processual possui mais de um juiz. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A peça processual adequada é a petição inicial da ação de despejo. Para atingir a resposta adequada, o examinando deverá considerar que o imóvel não está mais sob o regime da renovação compulsória da locação, seja porque o contrato já se encerrou, seja porque o locador não está obrigado a renovar a locação e a ação renovatória foi julgada improcedente. Ademais, o enunciado informa que a locatária persiste ocupando o imóvel, a despeito das tentativas de desocupação pelo locador e da notificação extrajudicial que lhe foi enviada e recebida. 

A petição inicial deve obervar os requisitos do Art. 319 do CPC, porque o procedimento da ação de despejo é o comum (ex-ordinário), como determina o Art. 59 da Lei nº 8.245/91. 

A petição deve ser dirigida ao juízo do lugar da situação do imóvel, ou seja, Boa Vista/RR. Como o enunciado informa a existência de mais de um juízo competente na Comarca, será distribuída a petição inicial, que tornará prevento o juízo (Art. 59 e Art. 284, ambos do CPC).

O(A) examinando(a) deve qualificar as partes: autor: Luís Caroebe, qualificação; réu: São João da Baliza, Locadora de Veículos Ltda, representada por seu administrador etc. e apresentar, como fundamento legal, o Art. 59 ou o Art. 57, ambos da Lei nº 8.245/91. 

A ação deve ser proposta no foro do lugar da situação do imóvel, ou seja, em Boa Vista/RR, de acordo com o Art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91. 

Nos fundamentos jurídicos, devem ser articulados: 

a) a condição de locador e proprietário do imóvel locado; 

b) a não obrigatoriedade de renovação da locação, com fundamento no Art. 52, inciso II, da Lei nº 8.245/91; 

c) em razão da necessidade de utilização do imóvel para transferência de estabelecimento da EIRELI constituída por sua neta (descendente) há mais de 1 ano ou desde 2013; 

d) apresentação da matéria de fato na contestação e sua ciência pela locatária, de acordo com o Art. 72, inciso IV, da Lei nº 8.245/91; 

e) a improcedência da ação renovatória e o trânsito em julgado da decisão; 

f) a ilegalidade da permanência da locatária no imóvel após o encerramento do contrato. 

Nos pedidos, o(a) examinando(a) deve requerer 

a) a procedência do pedido para decretar o despejo do imóvel; 

b) a expedição de mandado de despejo, com base no Art. 63 da Lei nº 8.245/91; 

c) a citação do réu; 

d) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 

O(A) examinando(a) deve indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de mediação e conciliação. 

O(A) examinando(a) deve mencionar, expressamente, que a peça está sendo instruída com (i) o contrato de locação, (ii) a notificação extrajudicial feita à locatária com aviso de recebimento e (iii) a decisão da ação renovatória transitada em julgado. 

No fechamento, o(a) examinando(a) deve indicar o valor da causa (Art. 319, inciso V, do CPC c/c. o Art. 58, inciso 

III, da Lei nº 8.245/91): R$ 180.000,00, correspondente a 12 meses de aluguel, e indicar local..., data..., Advogado... e OAB.

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