A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019

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OAB 2021 XXXIII 2ª Fase - QUESTÃO 01
A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019 tendo o pedido sido distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O pedido não obteve processamento, em razão de irregularidades apontadas pela julgadora. São elas: 

(i) o não cumprimento do prazo mínimo de 5 anos, tendo em vista existência de recuperação judicial anterior, pleiteada em 03/04/2014 e concedida em 27/11/2014. 

(ii) ausência de apresentação da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, na documentação que instruiu a inicial. 

Sobre a decisão que indeferiu a petição inicial e seus fundamentos, você, como advogado(a), deve se pronunciar sobre ela, quanto 

A) ao cumprimento do prazo de 5 anos pelo devedor. (Valor: 0,60) 

B) à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis. (Valor: 0,65) 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar se o examinando é capaz de identificar que o prazo de 5 anos para novo pedido de recuperação judicial é contado da data de sua concessão e não da data do pedido, de modo que é procedente o fundamento invocado. Também procede o argumento quanto a irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis pela ausência da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, já que são exigidas as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais. 

A) A decisão é acertada quanto ao fundamento de não cumprimento pelo devedor do prazo mínimo de 5 anos para novo pedido de recuperação. O prazo é contado da data da concessão da recuperação (27/11/2014) e não da data do pedido (03/04/2014). Cotejando-se as datas, verifica-se que, em 9 de abril de 2019, havia decorrido menos de 5 anos da data da concessão, não sendo possível o pedido, com base no Art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 11.101/05. 

B) A decisão é acertada quanto a irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis, pois verificou-se a ausência da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei nº 11.101/05.

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