A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória.

FGV 2022 - QUESTÃO 47 A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim send...
FGV 2022 - QUESTÃO 47
A reparação do dano causado pelo delito é finalidade – ainda que secundária – da tutela penal condenatória. Assim sendo, o sistema processual penal necessita de medidas cautelares que assegurem tal resultado, nas hipóteses em que o tempo necessário para a prolação do provimento condenatório permita que a situação patrimonial do investigado ou do acusado se altere, gerando o risco de que, quando do provimento final, tal finalidade seja frustrada pela demora processual.

Ademais, dentre os efeitos civis da condenação penal, aquele que provavelmente terá nas medidas cautelares um meio mais eficaz de sua assecuração será a perda do produto ou proveito do crime. Ainda assim, algumas distinções são necessárias. 

Sobre o tema, é correto afirmar que:

(A) o lucro ou ganho aparentemente lícito, já reinserido na economia formal, consistirá no proveito do crime antecedente;

(B) o produto da lavagem será algo obtido a partir do produto do crime antecedente, quando já encerrada a atividade de reciclagem;

(C) o proveito da lavagem será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;

(D) o produto do crime antecedente será algo obtido a partir do produto da lavagem, mesmo que ainda não encerrada a atividade de reciclagem;

(E) tanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento.

QUESTÃO ANTERIOR:

GABARITO:
(E) tanto o produto quanto o proveito da infração penal antecedente poderão ser objetos do crime de lavagem, uma vez inseridos nas operações de branqueamento.

RESOLUÇÃO:
Não temos resolução para essa questão! Você sabe explicar? Copie o link dessa página e envie sua resolução clicando AQUI!

PRÓXIMA QUESTÃO:
- Diferentemente de outros tratados multilaterais internacionais relacionados ao crime de corrupção, tais como a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997 (Convenção da OCDE), e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 1996 (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003 (Convenção de Mérida), prevê, pela primeira vez no âmbito do direito internacional, a recuperação total dos ativos relacionados ao crime de corrupção e a adoção de mecanismos de prevenção para fortalecer os Estados para o desenvolvimento de uma cultura anticorrupção. O artigo 51 da Convenção de Mérida consagra a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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