Altair, sócio de uma sociedade simples constituída por prazo indeterminado, informou aos demais sócios que pretendia se retirar da sociedade

OAB 2022  XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 04 Altair, sócio de uma sociedade simples constituída por prazo indeterminado, informou aos demais sócios ...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 04
Altair, sócio de uma sociedade simples constituída por prazo indeterminado, informou aos demais sócios que pretendia se retirar da sociedade. A notificação observou o prazo legal e, quinze dias após o recebimento da notificação, os demais sócios se reuniram para deliberar a dissolução da sociedade, sendo a decisão aprovada por votos correspondentes a 63% (sessenta e três por cento) do capital. 

A sócia Gália, titular de 29% (vinte e nove por cento) do capital social, que ficou vencida na deliberação, pretende anulá-la sob os seguintes argumentos: a) os sócios somente poderiam deliberar a dissolução da sociedade após o pagamento dos haveres ao sócio Altair e, na data da deliberação, isso não havia ocorrido; e b) inobservância do quórum exigido para deliberação sobre a dissolução.

Considerando os fatos narrados e os argumentos apontados pela sócia Gália para invalidação da deliberação, responda aos itens a seguir. 

A) Os sócios poderiam deliberar a dissolução da sociedade? (Valor: 0,60)

B) Foi observado o quórum regular na deliberação? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos do examinando sobre o direito de retirada na sociedade simples, a possibilidade de os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, o prazo para tal deliberação e o quórum. 

A) Sim. A deliberação dos sócios ocorreu dentro dos trinta dias subsequentes à notificação do sócio retirante Altair, sendo-lhes facultado deliberar sobre a dissolução da sociedade, de acordo com o Art. 1.029, parágrafo único, do Código Civil. 

B) Sim. O quórum regular da deliberação foi observado. Nas sociedades simples constituídas por prazo indeterminado, o quórum para aprovar a dissolução é de maioria absoluta do capital, e a matéria foi aprovada por 63% (sessenta e três por cento) do capital, de acordo com o Art. 1.033, inciso III, do Código Civil.

QUESTÃO DISPONÍVEL EM:

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