Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, uma das partes do litígio e autora da ação alegou, como fundamento jurídico do pedido

OAB 2022  XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 03 Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, uma das partes do litígio e autora da ação alego...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 03
Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, uma das partes do litígio e autora da ação alegou, como fundamento jurídico do pedido, o fato de a sentença, que se baseou apenas em regras de direito, ter omitido a data e o lugar em que foi proferida, requisitos formais e essenciais, segundo a autora. 

Na contestação, a outra parte (favorecida pela decisão) alegou que a omissão do lugar e da data são erros meramente materiais, supríveis por outros meios, como a convenção de arbitragem, no qual se encontra estipulado o local da sede da arbitragem, e pelos documentos dos árbitros em que consta a data limite para ser proferida a decisão. Assim, não se pode anular a sentença arbitral simplesmente por omissões supríveis. 

Considerando os fatos narrados, responda aos itens a seguir. 

A) Devem ser acatados os argumentos da ré, parte favorecida pela decisão arbitral? (Valor: 0,60)

B) Erros materiais verificados na sentença arbitral podem ser corrigidos? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A questão tem por objetivo aferir se o examinando é capaz de identificar as formalidades obrigatórias da sentença arbitral, dentre elas, a data e o lugar em que foi proferida, de modo que sua inobservância acarreta a nulidade da sentença arbitral, com fundamento no Art. 32, inciso III, c/c. o Art. 26, inciso IV, ambos da Lei nº 9.307/96. Ademais, espera-se que o examinando seja capaz de distinguir os erros materiais dos elementos essenciais da sentença arbitral. Os elementos essenciais, como a data e o lugar da sentença, não são erros materiais e invalidam a sentença, mas os erros materiais podem ser corrigidos pelo árbitro ou Tribunal. 

A) Não. Tanto a data quanto o lugar da sentença arbitral são requisitos essenciais da sentença, ensejando a nulidade em caso de omissão, de acordo com o Art. 32, inciso III, c/c. o Art. 26, inciso IV, ambos da Lei nº 9.307/96. 

B) Sim. Constatando-se erros materiais, a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que os corrija, dando ciência à outra parte, de acordo com o Art. 30, caput, inciso I, da Lei nº 9.307/96.

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