As sociedades empresárias Alfa, Beta e Gama, em comunhão de ações e desígnios, fraudaram licitação para reforma

OAB 2022  XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 01 As sociedades empresárias Alfa, Beta e Gama, em comunhão de ações e desígnios, fraudaram licitação para...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 01
As sociedades empresárias Alfa, Beta e Gama, em comunhão de ações e desígnios, fraudaram licitação para reforma e manutenção de estádio esportivo, mediante ajuste e combinação que frustraram o caráter competitivo do certame, que culminou com a contratação da sociedade empresária Gama por determinado Estado da Federação. 

Após regular processo administrativo deflagrado pela Administração Pública Estadual contratante, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do ato ilícito, bem como um prejuízo ao erário na ordem de 50 milhões de reais. 

A sociedade empresária Alfa, em janeiro de 2021, procurou voluntariamente o Estado com intuito de celebrar acordo de leniência. Por sua vez, a sociedade empresária Beta, em abril de 2021, também procurou o Estado com o mesmo escopo. 

Observados os fatos narrados à luz da Lei Anticorrupção, responda aos questionamentos a seguir.

A) Poderão as sociedades empresárias Alfa e Beta celebrar, ao mesmo tempo e acerca dos mesmos fatos, acordo de leniência com o Estado? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Pelo poder público, de quem é a competência para celebrar o acordo de leniência? Há necessidade de participação do Ministério Público e/ou de homologação judicial para a validade do acordo de leniência? Justifique. (Valor: 0,65) 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não. As sociedades empresárias não poderão, ao mesmo tempo e acerca dos mesmos fatos, celebrar acordo de leniência, eis que a legislação estabelece que tal acordo apenas pode ser firmado com a primeira sociedade empresária que se manifestar nesse sentido, no caso em tela, a Alfa (Art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.846/13).

B) A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, conforme prevê o Art. 16, caput, da Lei nº 12.846/13. Não é necessária a participação do Ministério Público e/ou a homologação judicial para a validade do acordo de leniência, pois a Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a matéria, não o exige, bastando que os requisitos legais, trazidos no citado diploma legal, sejam observados.

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