Gabriel é servidor de determinado órgão consultivo federal, ao qual compete a emissão de pareceres que são considerados

OAB 2022  XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 02 Gabriel é servidor de determinado órgão consultivo federal, ao qual compete a emissão de pareceres que ...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - QUESTÃO 02
Gabriel é servidor de determinado órgão consultivo federal, ao qual compete a emissão de pareceres que são considerados, por lei, obrigatórios e vinculantes. Por estar assoberbado de trabalho, Gabriel não conseguiu elaborar, em tempo, o parecer que afeta os interesses da sociedade empresária Alfa. Decorrido o respectivo prazo, a Administração deu prosseguimento ao processo administrativo, para que fossem adiantadas outras providências. 

Após longo período, mas antes da conclusão do processo, Gabriel finalmente apresentou sua opinião técnica, fundamentada em entendimento controvertido, mas que foi determinante para o posicionamento da autoridade competente. 

A orientação adotada mostrou-se contrária aos interesses da mencionada sociedade, causando-lhe prejuízos, à vista dos quais tal pessoa jurídica dispõe-se a buscar as vias pertinentes para a responsabilização administrativa pessoal do parecerista. 

Considerando que o processo administrativo em questão não conta com legislação acerca de rito específico, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.

A) O processo administrativo poderia ter prosseguido sem a apresentação do parecer de Gabriel? (Valor:0,60)

B) A existência de controvérsia é suficiente para a responsabilização administrativa pessoal de Gabriel por sua opinião técnica? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO ANTERIOR:

PADRÃO DE RESPOSTA:
A) Não. O parecer é obrigatório e vinculante, de modo que o processo não poderia ter prosseguimento até a sua apresentação, consoante o Art. 42, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 

B) Não. A responsabilização pessoal do agente público (parecerista) por sua opinião técnica depende da caracterização de dolo ou erro grosseiro, na forma do Art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB).

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