OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Camamu Viagens Ltda. teve sua falência requerida por Água Fria Indústrias de Papel e Cel...
OAB 2022 XXXIV 2ª Fase - PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Camamu Viagens Ltda. teve sua falência requerida por Água Fria Indústrias de Papel e Celulose do Brasil Ltda.com fundamento na impontualidade imotivada quanto ao pagamento de seis duplicatas de compra e venda, de natureza cartular, cujos valores somados perfazem R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Devidamente citada, a devedora, por meio de seu administrador Sr. Cícero Candeal, ofereceu contestação. Na peça de resposta, a ré invocou a irregularidade dos protestos das duplicatas por falta de pagamento, pois foram lavrados e registrados sem que a intimação da devedora identificasse a pessoa que a recebeu.
Ademais, Água Fria Indústrias de Papel e Celulose do Brasil Ltda., em momento algum, comprovou ter remetido as duplicatas à ré para aceite, tampouco que os protestos requeridos por ela se prestaram para fins falimentares. Por fim, sustentou a ré, na contestação, que a autora jamais comprovou a entrega das mercadorias que lastreiam o crédito consubstanciado nas duplicatas. Os documentos apresentados no processo não discriminam a natureza do que foi enviado ou indicam o recebimento por preposto da ré, pois não há sequer um carimbo de identificação da sociedade nos papéis. Também foi comprovado que os canhotos das notas fiscais emitidas pela credora encontram-se em branco, sem que os prepostos tenham aposto suas assinaturas, como forma de recibo.
A despeito das alegações da ré e prova dos fatos, o Juízo Único da Vara da Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, prolatou decisão que decretou a falência da sociedade em 12 de março de 2020. Na fundamentação da decisão que decretou a falência, o nobre julgador afirmou que, ao examinar as duplicatas protestadas e compará-las aos instrumentos de protestos, observou que o apresentante foi o Banco Coaraci S.A., porém sem haver qualquer indicação de endosso a ele. Sem embargo, o magistrado dispensou a literalidade do ato cambiário por entender que a expressão “ou à sua ordem”, constante nos títulos, bastaria para caracterizá-los como endossáveis, mesmo sem qualquer assinatura.
Você, como advogada(o) de Camamu Viagens Ltda., atuou no processo e, agora, deve proceder à defesa da cliente para reverter a decretação da falência. Você foi intimada(o) da decisão que decretou a falência há sete dias e não houve, ainda, preclusão.
Considerando que o processo é eletrônico e que não houve efetivação de depósito elisivo nem requerimento de recuperação judicial no prazo da contestação, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
PADRÃO DE RESPOSTA:
Consoante as informações prestadas no enunciado e que a(o) examinanda(o) deve atuar na condição de defensor dos direitos da cliente ré, doravante falida, a peça processual adequada é a petição de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 100 da Lei nº 11.101/05 ou Art. 1.015, inciso II, do CPC (decisão interlocutórias que versa sobre mérito do processo). Embora a falida se insurja contra a decisão que decretou a falência é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (Art. 1.015, inciso II, do CPC), sendo certo que a sentença de falência não é uma decisão de encerramento do processo e sim da abertura de uma nova fase, sendo, por isso mesmo, uma decisão interlocutória. Afasta-se o cabimento de embargos de declaração, porque não se almeja nenhum dos objetivos previstos no Art. 1.022 do CPC, ou seja, (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material. Também deve ser considerado que o recurso de embargos de declaração não irá reverter a decretação da falência nem suspender seus efeitos.
O Agravo deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente - no caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Art. 1.016 do CPC) -, pois a decisão de primeira instância foi prolatada por Juízo submetido à jurisdição do TJBA. Em cumprimento ao Art. 1016, incisos I e IV, do CPC, a petição de Agravo de Instrumento deve indicar os nomes das partes e os endereços completos dos advogados.
Deve haver menção à adequação/cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que decretou a falência, contra a qual o Art. 100 da Lei nº 11.101/05 prevê tal recurso ou o Art. 1.015, inciso II, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. O(A) examinando(a) deve fazer referência que o recurso é tempestivo, por estar sendo interposto dentro do prazo de quinze dias (Art. 189 da Lei nº 11.101/05 c/c. o Art. 1.003, § 5º, do CPC). O prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão (Art. 1.003, caput, do CPC).
Nas razões do pedido de reforma, o(a) examinando(a) deve expor, com a devida fundamentação jurídica/legal, que
a) as duplicatas não poderiam ensejar o requerimento de falência, porque não foram submetidas ao protesto falimentar, na forma do Art. 94, § 3º, da Lei nº 11.101/05;
b) quanto ao protesto por falta de pagamento, há vício nele, verificando-se causa relevante que impede a decretação da falência, com base no Art. 96, inciso VI, da Lei nº 11.101/05;
c) a intimação do protesto para requerimento de falência da devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu, o que não foi feito, de acordo com a Súmula 361 do STJ;
d) as duplicatas apresentadas não têm força executiva por estarem sem aceite, não sendo hábeis para o pedido de falência, embasado no Art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05;
e) também não houve prova de entrega das mercadorias, e os documentos apresentados têm irregularidades (não discriminam a natureza do que foi enviado, não há sequer um carimbo de identificação da sociedade nos papéis, os canhotos das notas fiscais emitidas pela credora encontram-se em branco), não sendo possível conferir executividade às duplicatas sem aceite, diante da exigência do Art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Do Efeito Suspensivo ao Recurso e seus fundamentos: deverá ser deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de forma a evitar risco de dano grave, na forma do Art. 995, parágrafo único, do CPC (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”) ou com fundamento no Art. 1.019, inciso I, do CPC.
A fundamentação para o pedido de efeito suspensivo reside nos efeitos produzidos pela decretação da falência, que priva o falido, dentre outros, do direito de administrar os seus bens ou deles dispor, bem como o inabilita para qualquer atividade empresarial (Artigos 102 e 103 da Lei nº 11.101/05).
Nos pedidos, o(a) examinando(a) deve articular
a) o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de falência e consequente reforma da decisão de primeiro grau;
b) a intimação da agravada Água Fria Indústrias de Papel e Celulose do Brasil Ltda. (Art. 1019, inciso II, do CPC);
c) a intimação do Ministério Público (Art. 1019, inciso III, do CPC);
d) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração dos honorários fixados anteriormente, na forma do Art. 85, § 11, do CPC.
O(A) examinando(a), na instrução da petição, deverá fazer menção aos seguintes documentos:
a) duplicatas protestadas irregularmente; e
b) comprovante de recolhimento de custas / preparo (Art. 1.007 do CPC).
No fechamento do recurso, o(a) examinando(a), conforme o item 3.5.9 do Edital, deverá indicar o local ou Município, data, Advogado e OAB.
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