O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo teto remuneratório para os servidores

O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo teto remuneratório para os servidores
FGV 2022 - QUESTÃO 65
O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo teto remuneratório para os servidores públicos estaduais (exceto Deputados Estaduais), limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a jurisprudência do STF, a citada norma é

(A) inconstitucional, porque a Constituição Estadual não pode fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, pois tal matéria está reservada, de forma privativa, à lei complementar federal.

(B) inconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor de 95% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

(C) constitucional, porque a norma estadual, em simetria com a Constituição da República, pode estabelecer que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais seja limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

(D) constitucional, porque a Constituição da República já estabelece, em norma de repetição obrigatória, que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais está limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

(E) inconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

QUESTÃO ANTERIOR:

GABARITO:
(E) inconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO:
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