ENADE 2015: C.S. e LCT. são domiciliados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e proprietários de lotes vizinhos em um condomínio de praia na Comarca de Búzios-RJ

ENADE 2015: C.S. e LCT. são domiciliados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e proprietários de lotes vizinhos em um condomínio de praia na Comarca de B
ENADE 2015: C.S. e LCT. são domiciliados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e proprietários de lotes vizinhos em um condomínio de praia na Comarca de Búzios-RJ. C.S. construiu um muro na divisa do seu lote, tendo a construção bloqueado o uso da servidão de passagem através da qual LCT. tinha acesso à via pública. LCT, então, ajuizou ação para a liberação da servidão na comarca do Rio de Janeiro - RJ. C.S. contestou a ação, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) dispor que “nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa”.

Na situação descrita, é correto afirmar que haverá

A) impossibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.

B) prorrogação da competência, porque a lei admite o autor optar pelo foro do domicílio do réu.

C) prorrogação da competência, pois o réu acolheu o foro e não opôs exceção de incompetência no prazo legal.

D) prorrogação da competência, se o foro da comarca do Rio de Janeiro - RJ for eleito pelas partes em contrato.

E) prorrogação da competência, pois o autor e o réu são domiciliados na mesma cidade.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
A) impossibilidade de prorrogação da competência, por tratar-se de ação relativa a servidão de passagem.

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