ENADE 2015: DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ENADE 2015: DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ENADE 2015: DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, $ 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 2.

A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios (RE 219.983, DJ 17.9.1999; Pet. 3.388, DJ e 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet. 3.388 (Raposa Serra do Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena na área contestada. Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 29087. Julgamento: 16/09/2014.
Disponível em: <wwnw.stf.us.br>. Acesso em: 15 set. 2015 (adaptado).

Considerando essa ementa e o regime jurídico das terras indígenas, avalie as seguintes afirmações.

I. No caso julgado pelo STF, considerou-se que as terras não eram “tradicionalmente ocupadas pelos índios”, em razão de nelas não haver comunidades indígenas em 1988.

II. Conforme a decisão do STF, torna-se juridicamente inviável a União desapropriar as terras discutidas, por não serem reputadas indígenas.

III. A propriedade das terras “tradicionalmente ocupadas pelos índios” é das aldeias, podendo, somente por elas, ser transferida a particulares ou ao Poder Público.

IV. Compete à União proteger os bens indígenas bem como realizar a demarcação de suas terras.

É correto apenas o que se afirma em

A) I e II.
B) I e IV.
C) III e IV.
D) I, II e III.
E) II, III e IV.

RESOLUÇÃO:
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GABARITO:
B) I e IV.

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